Portarias


Portaria nº 284, de 18 de novembro de 2003
Publicada no DOU de 20.11.03 SI p.25


Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 428 e 431 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, 

RESOLVE:

Art. 1o O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para os seguintes veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:

I - transporte:

a) aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;

b) embarcações;

c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e

d) unidades de carga;

II - apoio à produção agrícola: tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;

III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;

IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;

V - geração e transmissão de som e imagem;

VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas pelos hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;

VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

VIII - laboratórios, de análise e de pesquisa científica.

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, em passagem pelo País, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.

Art. 2o Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.

Art. 3o Ficam revogadas as Portarias MF no 145, de 16 de março de 1977; no 385, de 9 de agosto de 1977; no 973, de 14 de dezembro de 1979; no 20, de 11 de janeiro de 1988; e no 366, de 21 de dezembro de 1988.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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