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Portarias
Portaria nº 253, de 07 de
outubro de
2003
Publicada no DOU de
09.10.03 SI p.44
Aprova
o Regulamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência
de Seguros Privados – RVSUSEP.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o
disposto no art. 8º do Decreto nº
1.519, de 8 de junho de 1995, com a redação dada pelo Decreto n°
4.843, de 24 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o Regulamento da Retribuição Variável
da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, conforme
anexo.
Art.
2° Revogam-se as Portarias MF nº
145, de 7 de junho de 1996; n° 48, de 13 de março
de 1996; nº 208, de 26 de agosto de 1.996; n°
117, de 18 de maio de 1998 e n° 60, de 19 de março
de 1999.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de setembro de 2003.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
REGULAMENTO
DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
RVCVM E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - RVSUSEP
A
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados -
RVSUSEP, criada pela Lei nº 9.015, de 30 de março
de 1995, será atribuída mensalmente aos servidores ativos e inativos
de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da
SUSEP, e aos pensionistas de servidores , em função do desempenho de
atividades realizadas, tendo por finalidade estimular a melhoria da
produtividade e qualidade dos trabalhos, na promoção do
desenvolvimento, regulação e fiscalização dos mercados de valores
mobiliários, seguros, previdência complementar aberta,
capitalização e resseguros e no cumprimento dos respectivos
programas de trabalho.
1
- DAS COMISSÕES GESTORAS
1.1
- Ficam criadas a Comissão Gestora da Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Comissão Gestora da
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados -
RVSUSEP, a serem constituídas, na CVM, pelo Superintendente Geral (SGE),
na qualidade de Presidente da Comissão Gestora; pelo Superintendente
Administrativo-Financeiro (SAD); pelo Gerente de Recursos Humanos (GAH)
e um Superintendente ou Gerente, vedada a indicação de Gerentes da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), e por um
representante do quadro efetivo dos servidores da CVM, e, na SUSEP,
por um Diretor, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora, pelo
Secretário Geral (SEGER), na qualidade de Secretário Executivo, pelo
Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DEAFI), pelo
Gerente de Pessoal (GERPE), e por um representante do quadro efetivo
dos servidores da SUSEP, todos nomeados por Portarias, que deverão
ser baixadas pelas Autoridades máximas de cada Órgão;
1.1.1
- Além dos membros nomeados no parágrafo anterior, todos com direito
a voto, participará também das reuniões da Comissão Gestora um
Procurador Federal, sem direito a voto, indicado pela Procuradoria
Federal Especializada, para atuar como consultor jurídico.
1.2
- As Comissões Gestoras ora criadas terão as seguintes
atribuições:
I
- verificar a adequação dos valores da RVCVM e da RVSUSEP e zelar
pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem o seu
cálculo;
II
- determinar o montante de recursos disponíveis para o pagamento da
RVCVM e da RVSUSEP, conforme prescreve o art. 2º da
Lei nº 9.015, de 1995;
III
- supervisionar o processo de avaliação de desempenho funcional e a
adequação do cálculo das RVCVM e RVSUSEP;
IV
- dirimir dúvidas que, eventualmente, venham a ocorrer no processo de
avaliação;
V
- decidir em grau de recurso, no prazo de trinta dias contados a
partir do recebimento das alegações do avaliado, quaisquer
divergências referentes ao resultado da avaliação de desempenho dos
servidores;
VI
- propor maior grau de dispersão no resultado das avaliações quando
entenderem estar ocorrendo concentração, decorrente de excessivo
rigor ou complacência na aferição do desempenho dos servidores;
VII
- elaborar relatórios semestrais de acompanhamento e aferição da
RVCVM e da RVSUSEP, no tocante a todos os itens que a compõem,
submetendo-os à apreciação da Autoridade máxima do Órgão, bem
como realizar verificações extraordinárias por sua determinação;
VIII
- submeter à apreciação do Presidente da CVM ou do Conselho Diretor
da SUSEP a inclusão ou supressão de quesitos no processo de
avaliação de desempenho funcional, cuja entrada em vigor ocorrerá
no próximo período de avaliação não iniciado; e
IX
- submeter os casos omissos à apreciação do Presidente da CVM ou do
Conselho Diretor da SUSEP.
2
- DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
2.1
- No processo de avaliação de desempenho funcional serão utilizados
critérios de aferição de acordo com a natureza e o conteúdo
programático das atribuições de cada categoria profissional, em
consonância com as metas e objetivos estabelecidos para as
Autarquias, utilizando-se os seguintes quesitos:
I)
assiduidade, pontualidade e atitude no local de trabalho;
II)
iniciativa e criatividade;
III)
interesse na realização dos trabalhos;
IV)
qualidade dos trabalhos executados, compreendendo: conhecimento,
experiência e capacitação na execução, adequação e abrangência
do conteúdo do trabalho, esmero, apresentação, profundidade e
qualidade da conclusão; e
V)
engajamento para atingir os objetivos traçados, compreendendo:
dedicação, cumprimento de prazos, cooperação, espírito de equipe
e objetividade.
2.1.1
- Serão atribuídas notas de zero a vinte a todos os quesitos.
2.1.2
- O somatório das notas dos quesitos relacionados no subitem
2.1
denominar-se-á nota de avaliação individual bruta, que refletirá a
avaliação individual do servidor.
2.2
- Não fará jus ao recebimento da RVCVM ou da RVSUSEP para o período
correspondente, o servidor que:
I
- não alcançar trinta por cento da nota máxima possível na
avaliação em qualquer dos quesitos do item 2.1 acima, considerado
isoladamente.
II
- não atingir cinqüenta por cento da nota máxima da avaliação
global dos quesitos do item 2.1.
2.3
- Cada servidor terá um boletim de avaliação a ser preenchido
semestralmente, de acordo com o semestre civil, pelo seu superior
hierárquico imediato.
2.3.1
- No boletim de avaliação constarão as notas, por quesito, a nota
de avaliação individual e, eventualmente, os fatos extraordinários,
positivos ou negativos, que mais influenciaram o resultado da
avaliação.
2.4
- As avaliações dos servidores serão submetidas pelo avaliador à
apreciação do seu superior hierárquico, que poderá convalidá-las
ou não.
2.5
- O avaliado que discordar da avaliação do seu desempenho terá o
prazo de cinco dias úteis, contados da data que dela tiver a devida
ciência, para apresentar, por escrito, suas alegações ao avaliador.
A partir dessas alegações o avaliador terá o prazo de cinco dias
úteis para se manifestar. Em seguida, no mesmo prazo, o superior
imediato do avaliador também se manifestará e encaminhará o assunto
à Comissão Gestora.
2.6
- Considerar-se-ão em efetivo exercício os servidores enquadrados
nas situações de afastamento previstas no art. 102 da Lei nº
8.112, de 1990, ressalvado o disposto no § 3º, do
art. 1º, da Lei nº 9.015, de 1995.
2.7
- Para os servidores admitidos a menos de noventa dias antes do
término do respectivo semestre de avaliação será considerada a
avaliação média obtida pelos servidores ocupantes dos cargos
efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP,
procedendo-se à avaliação normalmente para período igual ou
superior a noventa dias.
2.8
- Para os servidores afastados durante o semestre de avaliação, nas
situações em que façam jus à percepção da RVCVM ou da RVSUSEP,
será considerado o resultado da última avaliação realizada se o
período de afastamento for superior a noventa dias e proceder-se-á
à avaliação normalmente para período igual ou inferior a noventa
dias, ressalvado o disposto no item 4.1 deste Regulamento.
2.9
- A avaliação de desempenho semestral, efetuada na forma do disposto
neste Regulamento e das normas complementares que venham a ser
baixadas pela Autoridade máxima do Órgão, através de Portaria,
servirá de base para a determinação da RVCVM ou da RVSUSEP de cada
servidor, a vigorar no semestre civil subseqüente, ressalvado o
disposto no item 4.1 deste Regulamento.
3
- PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DA RVCVM E DA RVSUSEP
3.1
- O montante de recursos disponíveis para o pagamento da RVCVM e da
RVSUSEP será determinado nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.015, de 1995, e do art. 7º
do Decreto nº 1.519, de 1995, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.843, de 2003.
3.2
- Os valores individuais da RVCVM e da RVSUSEP para os servidores
habilitados no processo de avaliação de desempenho serão
determinados pela expressão a seguir, observando-se, em qualquer caso
os limites previstos no art. 3º da Lei nº
9.015, de 1995, e o disposto no art. 2º do Decreto nº
1.519, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº
4.843, de 2003.
R
= n. (8.MVB)
Sendo:
R
= valor da RVCVM ou RVSUSEP do servidor considerado;
n
= nota de avaliação individual obtida pelo servidor considerado na
respectiva avaliação de desempenho, expressa como fração do total
das notas possíveis, observado o disposto no item 2 deste
Regulamento;
MVB
= maior vencimento básico da tabela dos ocupantes dos cargos efetivos
de Agente Executivo da CVM e de nível médio da SUSEP.
3.3
- Na determinação da RVCVM e da RVSUSEP dos inativos, calculada nos
termos do item 3.2, será considerada como nota de avaliação
individual a nota média das duas últimas avaliações do servidor
considerado ou, na falta dessas, a avaliação média obtida pelos
servidores do cargo a que pertencia, independentemente de fazerem jus
à percepção da Retribuição Variável, ressalvado o disposto no
item 4.1 deste regulamento. A referida retribuição variável será
ainda proporcional aos proventos que percebem, ou vierem a perceber,
em razão de sua inatividade, limitada ao valor máximo pago aos
servidores ativos, em cada mês, de acordo com sua classificação
funcional e seu cargo, descontada a importância incorporada aos seus
proventos de inatividade da Gratificação de Atividade Executiva -
GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
3.4
- A RVCVM e a RVSUSEP dos pensionistas será atribuída com base nos
mesmos critérios do item 3.3 deste Regulamento, em relação aos
servidores que originaram as pensões.
3.5
- As RVCVM e RVSUSEP individuais calculadas segundo os critérios
indicados nos itens anteriores somente serão devidas se sua soma não
ultrapassar o montante referido no item 3.1 deste Regulamento.
3.5.1
- Quando ultrapassar o montante referido no item 3.1, a RVCVM ou a
RVSUSEP individuais serão reduzidas na proporção entre o excesso
verificado e a soma das RVCVM ou das RVSUSEP individuais calculadas.
3.6
- Caso ultrapassados os percentuais máximos previstos no Parágrafo
único do art. 2º do Decreto nº
1.519, de 1995, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.843, de 2003, serão efetuados os ajustamentos necessários à sua
observância, segundo o número de pontos obtidos na avaliação de
desempenho, considerando-se, quando for o caso, os seguintes
critérios de desempate, pela ordem:
I
- a maior nota obtida no quesito "V" do item 2.1;
II
- a maior nota obtida no quesito "IV" do item 2.1;
III
- a maior nota obtida no quesito "III" do item 2.1;
IV
- a maior nota obtida no quesito "II" do item 2.1;
V
- a maior nota obtida no quesito "I" do item 2.1;
VI
- a maior classe e padrão de posicionamento na carreira;
VII
- o maior tempo de efetivo exercício na autarquia; e
VIII
- a maior idade.
3.6.1
- Persistindo o empate, caberá à Comissão Gestora analisar e propor
procedimentos a Autoridade máxima do Órgão, para aprovação.
3.7
- Os valores da RVCVM e da RVSUSEP não poderão ser inferiores aos
referentes à Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 1992, individualmente
devida. Na ocorrência dessa hipótese, deixará de ser concedida a
RVCVM e a RVSUSEP, percebendo o servidor o valor correspondente à GAE.
3.8
- Os servidores recém-admitidos e os que retornarem de situações de
afastamento sem percepção da Retribuição Variável farão jus à
RVCVM ou à RVSUSEP a partir do ingresso no Órgão ou de seu retorno,
respectivamente, observado o disposto nos itens 2.7 e 2.8 deste
Regulamento.
3.9
- Os ocupantes, na CVM e na SUSEP, de cargos em comissão de Direção
e Assessoramento Superior, DAS-3 até DAS-6, titulares de cargos
efetivos, em exercício por, no mínimo, noventa dias dentro do
período de avaliação, receberão a RVCVM ou a RVSUSEP, em seu valor
máximo.
4
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
4.1
- Excepcionalmente, as retribuições devidas até a primeira
avaliação a ser produzida nos termos do presente Regulamento
tomarão por base a última avaliação de RVCVM e RVSUSEP, observados
os limites na legislação em vigor e o disposto no item 3 deste
Regulamento, no que couber.
4.3
– Os dirigentes da CVM e da SUSEP baixarão, no âmbito de cada
órgão, os atos necessários à aplicação das regras estabelecidas
neste Regulamento.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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