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Portarias
Portaria nº 247, de 18
de setembro
de
2003
Publicada no DOU de 23.09.03 SI
p.8
O
MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4o do
Decreto no 3.782, de 5 de abril de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 13 do Decreto no 4.751, de
17 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1o
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o
Fica revogada a Portaria nº 303, de 21 de agosto de
1980.
Art. 3o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR
DO FUNDO PIS-PASEP
Capítulo I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado criado pelo
Decreto no 78.276, de 17 de agosto de 1976, e regido
pelo Decreto no 4.751, de 17 de junho de 2003, tem
por finalidade administrar o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei
Complementar no 26, de 11 de setembro de 1975, bem
como representá-lo ativa e passivamente para todos os efeitos legais
e administrativos.
Capítulo II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2o
O Conselho Diretor tem a seguinte composição:
I- um
representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II- um
representante titular e suplente do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - um
representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - um
representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um
representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
VI – um
representante titular e suplente dos participantes do PIS;
VII – um
representante titular e suplente dos participantes do PASEP;
§ 1o
Os representantes, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos,
sendo indicados pelos respectivos órgãos e designados, por portaria,
pelo Ministro da Fazenda, podendo ser reconduzidos.
§ 2o
Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados.
§ 3o
Os representantes dos Participantes do PIS serão escolhidos pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das
centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa
privada.
§ 4o
Os representantes dos Participantes do PASEP serão escolhidos pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das
centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 5o
O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3o
O Conselho Diretor disporá de uma Secretaria-Executiva que será
dirigida por um Secretário-Executivo na forma da legislação
pertinente.
Art. 4o
Em suas faltas ou impedimento, o Secretário-Executivo será
substituído por servidor previamente designado, de acordo com as
normas em vigor.
Art. 5o
O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos quatro vezes no exercício
financeiro, preferencialmente, a cada três meses, mediante a
convocação do seu Coordenador, por iniciativa própria, ou por
solicitação de qualquer dos demais membros, devidamente justificada,
sendo obrigatória à presença mínima de quatro representantes
titulares ou, nas suas ausências, de seus suplentes.
Parágrafo
único. O exercício das funções de membro no Conselho Diretor não
acarretará quaisquer ônus ou despesas ao Fundo PIS-PASEP.
Art. 6o
As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos
Conselheiros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto
ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7o
Ao Conselho Diretor na gestão do Fundo PIS-PASEP, compete:
I- elaborar
e aprovar o plano de Contas;
II- ao
término de cada exercício financeiro:
a) calcular
a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes;
b) calcular
a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas
contas individuais;
c)
constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar
o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos
participantes, se houver, o resultado líquido adicional das
operações realizadas.
III-
autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas
individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o
do Decreto no 4.751, de 2003;
IV-
autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das
solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos,
inclusive para as hipóteses de que trata o art. 5o
do Decreto no 4.751, de 2003;
V- aprovar
anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
VI-
promover levantamento de balancetes mensais;
VII-
elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o
relatório;
VIII-
requisitar ao Banco do Brasil S.A. - BB, à Caixa Econômica Federal -
CAIXA e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos
repassados, e outras que julgar necessárias ao exercício da sua
gestão;
IX- emitir
pareceres sobre matéria relacionada com o Fundo PIS-PASEP, por
solicitação do Conselho Monetário Nacional ou do Ministro da
Fazenda;
X- baixar
normas operacionais, necessárias à administração e funcionamento
do Fundo PIS-PASEP;
XI- aprovar
as atas de suas reuniões;
XII –
emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;
XIII–
definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do
Banco do Brasil S. A., na qualidade de administradores do Programa de
Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PASEP, respectivamente; e
XIV-
resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de
quotas do PIS-PASEP.
Art. 8o
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas em dia, hora e
local marcados com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 9o
Os Conselheiros deverão receber com antecedência mínima de três
dias úteis, a ata da sessão anterior para exame e discussão, a
pauta da reunião e, em avulsos, a matéria objeto da ordem do dia.
Art. 10o
As decisões normativas do Conselho Diretor, terão a forma de
Resolução, e serão assinadas pelo Coordenador e publicadas no
Diário Oficial da União.
Art. 11o
O Conselho Diretor estabelecerá as normas complementares relativas ao
seu funcionamento.
Capítulo IV
DO COORDENADOR
Art. 12o
Ao Coordenador do Conselho Diretor compete:
I- convocar
e presidir as reuniões;
II-
submeter à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor, os
pareceres e estudos encaminhados pela Secretaria Executiva do Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP;
III-
assinar e mandar publicar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
IV-
praticar os atos de administração orçamentária e financeira de
interesse do Conselho Diretor;
V-
solicitar informações, a qualquer tempo e a seu critério, para
apreciação pelo Conselho Diretor, o exame de quaisquer assuntos de
interesse do Fundo, em tramitação nos setores técnicos dos órgãos
encarregados da execução dos Programas PIS- PASEP;
VI-
solicitar, ouvido os Conselheiros, à Controladoria-Geral da União ou
contratar firmas especializadas para realizar auditorias periódicas
ou especiais no Banco do Brasil S.A., na Caixa Econômica Federal e no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, relativamente
às suas atividades como prestadores de serviço ao Fundo PIS-PASEP;
VII-
solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estudos ou
pareceres sobre matéria legal de interesse do Conselho Diretor, para
decisão do Plenário ;
VIII-
encaminhar ao Ministro da Fazenda sugestões de medidas de caráter
legislativo ou normativo, já apreciadas pelo Conselho Diretor, e que,
por sua natureza, transcendam a competência do Conselho;
IX-
solicitar aos órgãos e entidades ligados à execução dos objetivos
do Fundo as informações necessárias ao controle e avaliação de
suas atividades, conforme previsto no Decreto no
4.751, de 2003;
X-
solicitar, a qualquer tempo, para execução dos serviços,
principalmente de apoio técnico e administrativo, a colaboração do
Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI- criar
grupos de apoio nas áreas financeira, jurídica e operacional cujos
membros deverão ser indicados pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social;
XII-
prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações
requeridas pelas autoridades competentes, relativamente à gestão do
Fundo PIS-PASEP;
XIII-
submeter anualmente ao Conselho Diretor para aprovação, a proposta
de Orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação;
XIV-
encaminhar anualmente à Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União a prestação de contas do Fundo PIS-
PASEP, baseada nos relatórios do Banco do Brasil S.A., da Caixa
Econômica Federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, relativamente às suas operações com recursos PIS-PASEP;
XV- indicar
o Secretário-Executivo do Conselho Diretor, bem como o respectivo
substituto;
XVI-
indicar e requisitar a outros órgãos, de acordo com a legislação
específica, o pessoal técnico e administrativo necessário ao
funcionamento da Secretaria-Executiva;
XVII-
dirigir os trabalhos das reuniões e fazer cumprir as normas deste
Regimento;
XVIII-
delegar competência ao seu suplente e ao Secretário-Executivo;
XIX –
assinar, em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, juntamente
com o Secretário-Executivo do Fundo, contratos e termos aditivos de
prestação de serviços celebrados com a Caixa Econômica Federal –
CAIXA e com o Banco do Brasil S. A. - BB, referentes a remuneração
dos agentes financeiros pela administração e pagamentos de cotas e
rendimentos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
respectivamente; e
XX- expedir
todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
especialmente no que se refere à representação ativa e passiva do
Fundo, em nome do Conselho Diretor.
Capítulo V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13o
A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP está
vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14o
À Secretaria Executiva compete:
I- cumprir
as deliberações do Conselho Diretor e do Coordenador;
II-
providenciar a elaboração de pareceres e estudos técnicos sobre os
assuntos a serem apreciados pelo Conselho Diretor;
III-
prestar assessoramento técnico e administrativo ao Coordenador e ao
Conselho Diretor;
IV-
promover, por determinação do Coordenador, o entrosamento do
Conselho Diretor com os órgãos responsáveis pela administração
dos recursos dos programas PIS e PASEP e demais entidades públicas e
privadas a este relacionadas;
V- preparar
o relatório anual das atividades do Conselho Diretor, para
apreciação do Plenário;
VI- prestar
esclarecimentos sobre suas atividades aos membros do Conselho Diretor;
VII-
orientar, supervisionar, controlar e providenciar a execução de
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
cumprimento das finalidades do Conselho Diretor;
VIII-
preparar as minutas e atos a serem submetidos a apreciação das
autoridades competentes;
IX-
preparar a documentação necessária às decisões do Conselho
Diretor;
X- preparar
e distribuir a pauta das reuniões plenárias em tempo hábil,
observando o estabelecido no art. 9o deste
Regimento;
XI- ordenar
os processos e demais documentação para as reuniões plenárias;
XII-
prestar assistência ao Coordenador e demais membros durante o
desenrolar das sessões do Conselho Diretor;
XIII-
preparar e controlar a publicação de resoluções e demais atos
aprovados pelo Conselho Diretor;
XIV-
arquivar as atas das reuniões do Conselho Diretor; e
XV –
zelar pelo acervo documental do Fundo PIS-PASEP.
Capítulo VI
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 15o
Ao Secretário-Executivo incumbe organizar, dirigir, controlar e fazer
executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as
diretrizes emanadas do Coordenador do Conselho Diretor e ainda:
I-
assessorar o Coordenador e demais membros nos assuntos de competência
do Conselho Diretor;
II-
providenciar, observado o disposto no art. 5o deste
Regimento, a convocação dos membros do Conselho Diretor;
III-
secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando as respectivas
atas;
IV –
assinar os balancetes mensais, balanços anuais e demais
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP, bem como
as atas das reuniões do Conselho Diretor;
V –
elaborar, fazer publicar no Diário Oficial da União e arquivar as
resoluções aprovadas nas sessões do Conselho;
VI- exercer
as atividades que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
VII-
expedir os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades
da Secretaria-Executiva;
VIII-
coordenar os grupos de apoio nas áreas financeira, jurídica e
operacional de que trata o inciso XI do art. 12o
deste Regimento;
IX -
assinar em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, juntamente com
o Coordenador do Fundo, contratos e termos aditivos de prestação de
serviços celebrados com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e com o
Banco do Brasil S. A. - BB, referentes a remuneração dos agentes
financeiros pela administração e pagamentos de cotas e rendimentos
do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, respectivamente; e
X –
elaborar parecer sobre os balanços anuais e demais demonstrações
contábeis e financeiras do PIS-PASEP, para apreciação do Plenário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16o
A Secretaria do Tesouro Nacional fornecerá ao Conselho Diretor do
Fundo PIS-PASEP os recursos financeiros e materiais necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, inclusive pessoal técnico e
administrativo .
Art. 17o
Os custos das auditorias especiais que venha a ser solicitado pelo
Conselho Diretor, na forma do inciso VI do art. 12o
deste Regimento, correrão por conta do Fundo PIS- PASEP.
Art. 18o
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do
presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador, ad
referendum do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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