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Portarias
Portaria nº 156, de 14 de julho de
2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.13
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e
à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME - sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, destinados a
investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput
deste artigo não poderão exceder a:
I
- R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
“C”, inclusive integrado coletivo, projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais e Linha de Crédito de
Investimento para a Agregação de Renda à Atividade Rural –
AGREGAR, para agricultores desse grupo;
II
- R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
“D”, inclusive integrado coletivo, projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais e Linha de Crédito de
Investimento para a Agregação de Renda à Atividade Rural –
AGREGAR, para agricultores desse grupo.
§
2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão
do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas
em períodos anteriores.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1º de julho a 31
de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro, de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas
operações de investimento rural de que trata esta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – [1,04 n/365]}
Onde:
TJLPmg
= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }- 1}x100
n
= (na+nb + ... + ny+nz)
b)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
·
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
·
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
·
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
·
TJLPmg = Média geométrica das TJLP’s do período de
equalização;
·
n = número de dias corridos do período de equalização;
·
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s verificadas no período de
equalização;
·
na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias
TJLP’s do período de equalização;
·
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
·
xa
(x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLP’s
a
;
·
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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