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Portarias
Portaria nº 155, de 14 de julho de
2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.12
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência
Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com
recursos do sistema BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput
deste artigo não poderão exceder a:
I
- R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização
da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais - MODERAGRO;
II
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção
de Leite – PROLEITE;
III
- R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
IV
- R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio
Comercial de Florestas - PROPFLORA;
V
- R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
VI
- R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Fruticultura - PRODEFRUTA;
VII
- R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
do Agronegócio - PRODEAGRO;
VIII
- R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras – MODERFROTA.
§
2º As aplicações do MODERFROTA não poderão exceder ao seguinte
cronograma: até outubro de 2003, R$ 447.000.000,00 (quatrocentos e
quarenta e sete milhões de reais); até janeiro de 2004, R$
1.050.000.000,00 (um bilhão e cinqüenta milhões de reais); até
abril de 2004, R$ 1.620.000,00 (um bilhão e seiscentos e vinte milhões
de reais); e a R$ 2.000.000,00 (dois bilhões de reais), até junho de
2004.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
equalizáveis de operações contratadas em períodos
anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal.
§
4º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
§
5º Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a promover remanejamento de limites
entre aqueles constantes dos incisos I a VIII do § 1º deste
artigo, desde que não haja elevação dos custos com equalização.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos contratados até 30 de junho de 2004.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e
pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações
devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos
aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a
30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno
e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a
que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD
APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata os incisos I, II,
III, IV do § 1º do art.
1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs:
- remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso V do § 1º
do art. 1º desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e
1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,1075n/365}
Obs:
- remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
c)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata os incisos VI e VII
do § 1º do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs:
- remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 5% a.a.
d)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa
aos Saldos
Médios Diários
das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso VIII
do § 1º do art. 1º
desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária
bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,0975n/365}
e)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata o inciso VIII do § 1º
do art. 1º desta
Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária bruta
anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,1275n/365}
Onde
(válido para as alíneas de “a” a “e”):
TJLPmg
= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n
= (na+nb + ... + ny+nz)
f)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
·
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
·
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
·
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
·
TJLPmg = Média geométrica das TJLP’s do período de
equalização;
·
n = número de dias corridos do período de equalização;
·
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s verificadas no período de
equalização;
·
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às várias
TJLP’s do período de equalização;
·
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
·
xa
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP’s
a;
·
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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