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Portarias
Portaria nº 154, de 14 de julho de
2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.12
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco
Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI S.A., com recursos próprios.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput
deste artigo não poderão exceder a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais), quando destinados ao Custeio e Comercialização
(Empréstimos do Governo Federal – EGF) no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda – PROGER.
§
2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e
cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário,
contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 30 de setembro de
2003, com vencimentos fixados para até 30 de novembro de 2004, bem
como os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização
contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 30 de setembro de
2003, à taxa efetiva de juros de 7,25% a.a.(sete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano).
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações
de Custeio e Comercialização (Empréstimos do Governo Federal –
EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER,
verificadas no mês anterior:
EQL
= SMDA x [(1+ (0,8 x TMS)) x (1,0185)n/360 - (1,0725)n/360]
b)
Cálculo da equalização atualizada:
EQA =
EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
·
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
·
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
·
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
·
n = número de dias corridos do período de equalização;
·
TMS = Taxa Média Selic do período de equalização, na forma
unitária;
·
TMS* = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma
unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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