Portarias


Portaria nº 151, de 14 de julho de 2003
Publicada no DOU de 15.07.03 SI p.11


 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, 

RESOLVE:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB S.A., com recursos próprios, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar – PROGER Rural Familiar.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 20.750.000,00 (vinte milhões e setecentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar – PROGER Rural Familiar.

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PROGER Rural Familiar contratadas em períodos anteriores.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 30 de setembro de 2003, com vencimentos fixados para até 30 de novembro de 2004, bem como os financiamentos de custeio agrícola, contratados a partir de 1ºde julho de 2003 até 30 de setembro de 2003, à taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

 

 ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas no mês anterior:

EQL = SMDA x [(1+ (0,8 x TMS)) x (1,0185)n/360 - (1,0725)n/360]

b) Cálculo da equalização atualizada:

EQA = EQL x (1+ (0,8 x TMS*))

Legenda:

  • SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
  • EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
  • EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
  • n = número de dias corridos do período de equalização;
  • TMS = Taxa Média Selic do período de equalização, na forma unitária;
  • TMS* = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma unitária.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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