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Portarias
Portaria nº 149, de 14 de
julho de 2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.10
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos
pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI S.A., com recursos
próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), quando
destinados ao PRONAF – Grupo "D";
II - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando destinados ao
PRONAF - Grupo "C".
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF
contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância
das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no
âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao
ano, destinados a:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e
até 30 de setembro de 2003;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e
até 30 de setembro de 2003, com vencimento fixado para até 30 de
novembro de 2004.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro
de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas
no mês anterior:
EQL = SMDA x {[(1+(0,8 x TMS)) x 1,0185n/360 ]-[1,04
n/360]}
b) Cálculo da equalização
atualizada:
EQA = EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TMS = Taxa Média Selic do período
de equalização, na forma unitária;
- TMS* = Taxa Média Selic do período
de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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