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Portarias
Portaria nº 148, de 14 de
julho de
2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.10
O
MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– FAT e da Caderneta de Poupança Rural.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do Programa de Geração de Emprego
e Renda – PROGER (POUPANÇA/PROGER);
b) R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de
reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados
ao financiamento de operações de custeio e de
comercialização(Empréstimos do Governo Federal - EGF);
c) R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais),
quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda
– PROGER (FAT/PROGER).
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e
cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos com
recursos do FAT/PROGER e da Caderneta de Poupança Rural/PROGER, à
taxa efetiva de juros de 7,25% a.a (sete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento ao ano),e de 8,75% (oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano) para os recursos da Caderneta de
Poupança Rural, destinados a:
I - custeio agrícola e comercialização (EGF), contratados a partir
de 1ºde julho de 2003 e até 30 de junho de 2004;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e
com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2004;
III - investimento rural, contratados a partir de 1ºde julho
de 2003 e até 30 de junho de 2004.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações – SMDA:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações de custeio agropecuário e de comercialização ao amparo
desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam;
II – relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e
de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agropecuário e de comercialização, e os valores das
equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano,
no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será realizado com base na metodologia constante do
anexo desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da
Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
I) FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
FAT:
a) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural contratadas no âmbito do PROGER,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {{1+[(TJLPmg+6,5)/100]}n/365 –(1,0725)n/365}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1} x100
n = (na+nb + ... +
ny+nz)
b) Cálculo da equalização atualizada para
PROGER/Investimento:

II) CADERNETA DE POUPANÇA RURAL:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de comercialização e de custeio agropecuário, de que
trata a alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 1º,
verificadas no mês anterior:
EQL = SMDA x {1+[TR-(1,051/12 –1)]} x 1,08751/12
x 1,041/12} – 1,08751/12}
b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de PROGER/Custeio, de que trata a alínea "a" do
parágrafo 1º do artigo 1º, verificadas no mês anterior:
EQL = SMDA x {1+[TR-(1,051/12 –1)]} x 1,07251/12
x 1,0551/12} – 1,07251/12}
c) Cálculo da equalização atualizada para o dia do pagamento:

Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- TJLPmg = média geométrica das TJLP’s
do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de cálculo;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = número de
dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)
= TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = número de
dias corridos com a vigência das
TJLP’s a ;
- NC = número de contratos em ser no
último dia do período de equalização, acrescido do número de
contratos liquidados no período de equalização;
- NCi = nº de contratos
"em ser" + nº de contratos liquidados, no mês
"i";
- ndu: nº de dias úteis do período
de atualização, contados a partir do dia primeiro de cada mês,
inclusive, até o dia do pagamento, exclusive;
- ndut: nº de dias úteis do período
de vigência da TR;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
ao ano, na forma percentual;
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