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Portarias
Portaria nº 147, de 14 de
julho de 2003
Publicada no DOU de
15.07.03 SI p.9
O
MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– FAT e da Caderneta de Poupança Rural, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e no
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar – Proger
Rural Familiar.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I – R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do
FAT/PRONAF – Grupo "C";
II - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do PRONAF – Grupo "D";
III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos
da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do Programa de Geração de Emprego
e Renda Rural Familiar – PROGER (POUPANÇA-PROGER Rural Familiar);
IV – R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C", inclusive integrado
coletivo, projetos de desenvolvimento integrado por unidades
agroindustriais e Linha de Crédito de Investimento para a Agregação
de Renda à Atividade Rural – AGREGAR, para agricultores desse
grupo;
V - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "D", inclusive integrado
coletivo, projetos de desenvolvimento integrado por unidades
agroindustriais e Linha de Crédito de Investimento para a Agregação
de Renda à Atividade Rural – AGREGAR, para agricultores desse
grupo;
VI - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos
do FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER (FAT-PROGER
Rural Familiar).
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF e
do PROGER Rural Familiar, contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos no âmbito do PRONAF e do PROGER Rural Familiar
destinados a:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e
até 30 de junho de 2004, à taxa efetiva de juros de quatro por cento
ao ano para o PRONAF e de 7,25% a.a.(sete inteiros e vinte cinco
centésimos por cento ao ano) para o PROGER Rural Familiar;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e
com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2004, à taxa
efetiva de juros de quatro por cento ao ano para o PRONAF e de 7,25%
a.a.(sete inteiros e vinte cinco centésimos por cento ao ano) para o
PROGER Rural Familiar;
III – investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de
2003 e até 30 de junho de 2004, à taxa efetiva de juros de quatro
por cento ao ano para o PRONAF e de 7,25% a.a.(sete inteiros e vinte
cinco centésimos por cento ao ano) para o PROGER Rural Familiar.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do Tesouro
Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das
Aplicações – SMDA’s:
I - relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e
de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
II - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de custeio agropecuário, e os valores das equalizações
devidos em 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, no caso de
aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações serão realizados com base na metodologia constante no
anexo desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
I) FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR – FAT:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no
âmbito do PRONAF Grupo "C":
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,07502n/360
– 1,04 n/360} + (5,13 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio
"C":
EQA = [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1 = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,07502n/360
–[1+(TJLP/100)]n/360}+(5,13 x NC)
EQL2 = EQL – EQL1
c) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata o inciso IV e V do §
1º do art. 1º desta Portaria, quando efetivamente aplicados no Grupo
"D" ou no Grupo "C", verificados nos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,5)/100)]n/365 – [1,04
n/365]}
d) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro,
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata o inciso VI do § 1º
do art. 1º desta Portaria,verificados nos períodos de 1º de janeiro
a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {{1+[(TJLPmg+6,5)/100]}n/365 –(1,0725)n/365}
Onde (válido para as alíneas "c", "d"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100
n = (na+nb + ... +
ny+nz)
f) Cálculo da equalização atualizada para
PRONAF/Investimento:

II) CADERNETA DE POUPANÇA RURAL:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no
âmbito do PRONAF Grupo "D":
EQL = SMDA x {1+[TR-(1,051/12 –1)]} x 1,041/12
x 1,091/12} – 1,041/12}
b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no
âmbito do PROGER Rural Familiar:
EQL = SMDA x {1+[TR-(1,051/12 –1)]}x 1,07251/12
x 1,0551/12} – 1,07251/12}
c) Cálculo da equalização atualizada para o dia do pagamento:
EQA = [EQL x (1 + TMS)]
Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQL1 = parcela do EQL
relativa à remuneração/"spread" do Banco do Brasil;
- EQL2 = parcela do EQL
relativa ao diferencial de taxas;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
- TJLPmg = média geométrica das TJLP’s
do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de cálculo;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = número de
dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)
= TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = número de
dias corridos com a vigência das
TJLP’s a;
- NC = número de contratos em ser no
último dia do período de equalização, acrescido do número de
contratos liquidados no período de equalização;
- NCi = nº de contratos
"em ser" + nº de contratos liquidados, no mês
"i";
- TMS = Taxa Média Selic do período
de atualização, na forma unitária;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
ao ano, na forma percentual;
- TR = Taxa Referencial efetiva do
período de equalização, ao mês, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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