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Portarias
Portaria nº 106, de 12 de
maio de
2003
Publicada no DOU de
15.05.03 SI p.15
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e pelo art. 5o
da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos pelo
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB S.A., com recursos próprios,
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF.
§
1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$11.000.000,00 (onze
milhões de reais), quando destinados ao PRONAF – Grupo “D”;
II
- R$6.000.000,00 (seis milhões
de reais), quando destinados ao PRONAF - Grupo “C”.
§
2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§
3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com
observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano,
destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1o de julho de 2002
e até 30 de junho de 2003;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1o
de julho de 2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de
2003.
Art.
3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
§
1o
O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central
do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados
com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização
por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no
8.427, de 1992.
Art.
6o
Fica revogada a Portaria MF no
246, de 31 de julho de 2002.
Art.
7o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações
de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas no mês
anterior:
EQL
= SMDA x {[(1+(0,8 x TMS)) x 1,0185n/360 ]-[1,04 n/360]}
b)
Cálculo da equalização atualizada:
EQA
= EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
TMS
= Taxa Média Selic do período de equalização, na forma unitária;
TMS*
= Taxa Média Selic do período de atualização, na forma unitária.
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