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Portarias
Portaria nº 103, de 12 de
maio de
2003
Publicada no DOU de
16.05.03 SI p.15
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições
desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de
encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§
1o Os saldos médios de que trata o caput
deste artigo não poderão exceder a:
I
– R$707.000.000,00 (setecentos e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do
FAT/PRONAF - Grupo “D”;
II
– R$469.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo “C”;
III
- R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “C”, a produtores egressos do Grupo
“A”, sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do
limite de que trata o inciso II deste artigo;
IV
– R$122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “D”;
V
- R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “C”;
VI
- R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo “C”, a produtores egressos do Grupo “A”, sendo que,
nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que trata
o inciso V deste artigo;
VII
- R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do integrado
coletivo, projetos de desenvolvimento integrado por unidades
agroindustriais e Programa de Investimento
para a Agregação de Renda à Atividade Rural – AGREGAR, dos Grupos
“C” e “D”.
§
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§
3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano, destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1o de
julho de 2002 e até 30 de junho de 2003;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1o de
julho de 2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de
2003;
III
– investimento rural, contratados a partir de 1o
de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003.
Art.
3o O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil
S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA):
I
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada
ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada
mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das
equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês
anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agropecuário,
e os valores das equalizações devidos em 1o de
julho e 1o de janeiro de cada ano, no caso de aplicações
em operações de investimento, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2o O cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será realizado com base na metodologia
constante no anexo desta Portaria.
Art.
5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a
que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil,
conforme previsto no art. 7o da Lei no
8.427, de 1992.
Art.
6o Fica
revogada a Portaria MF no
371, de 19 de novembro de 2002.
Art.
7o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações
de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do
PRONAF:
EQL
= SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 –
1,04 n/360} + (8,99 x NC)
b)
Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio:
EQA
= [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1
= SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 –[1+(TJLP/100)]n/360}+(8,99
x NC)
EQL2
= EQL – EQL1
c) Cálculo da
equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso VII do §1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

d)
Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso IV do §1o do art. 1o desta
Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro
a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – [1,04 n/365]}
e)
Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações
de investimento rural de que trata os incisos V e VI do § 1o
do art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos
de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365 – [1,04 n/365]}
Onde
(válido para as alíneas “c”, “d” e “e”):
TJLPmg
= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100
n
= (na+nb + ... + ny+nz)
f)
Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento:

Legenda:
·
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
·
EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/”spread”
do Banco do Brasil;
·
EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de
taxas;
·
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
·
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
·
TJLPmg = média geométrica das TJLP’s do período de
equalização;
·
n = número de dias corridos do período de cálculo;
·
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s verificadas no período de
equalização;
·
na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias
TJLP’s do período de equalização;
·
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
·
xa
(x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com
a vigência
das TJLP’s a;
·
NC = número de contratos em ser no último dia do período de
equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período
de equalização;
·
NCi = no de contratos “em ser”
+ no de contratos liquidados, no mês “i”;
·
TMS = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma
unitária;
·
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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