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Portarias
Portaria nº 102, de 12 de
maio de
2003
Publicada no DOU de
15.05.03 SI p.15
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
RESOLVE:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios dos financiamentos de custeio rural concedidos pelo
Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI S.A., com recursos próprios,
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$119.000.000,00 (cento e dezenove milhões de reais), quando
destinados ao PRONAF – Grupo “D”;
II
- R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), quando destinados
ao PRONAF - Grupo “C”.
§
2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão
do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas
em períodos anteriores.
§
3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das
normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do
PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano,
destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1o de julho
de 2002 e até 30 de junho de 2003;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1o de julho de 2002 e com
vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.
Art.
6º Fica revogada a Portaria MF no 245, de 31 de julho de 2002.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações
de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF, verificadas no mês
anterior:
EQL
= SMDA x {[(1+(0,8 x TMS)) x 1,0185n/360 ]-[1,04 n/360]}
b)
Cálculo da equalização atualizada:
EQA
= EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
TMS
= Taxa Média Selic do período de equalização, na forma unitária;
TMS*
= Taxa Média Selic do período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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