Portarias


Portaria nº 393, de 04 de novembro de 2002
Publicada no DOU de 05.12.02 SI p.40


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 80, de 29 de novembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$790.000.000,00(setecentos e noventa milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados e desembolsados pelo BNDES até 20 de dezembro de 2002.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará, ainda neste exercício, o desembolso de até R$80 milhões (oitenta milhões de reais) - que corresponde ao valor presente da equalização devida até o final dos financiamentos, consideradas, na sua quantificação, as projeções da Taxa de Juros de Longo Prazo e da Taxa Média Selic - TMS, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional – mediante a apresentação, pelo BNDES/FINAME, de declaração quanto a boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Art. 5º O cálculo do valor da equalização de que trata esta portaria, bem como de seu valor presente, será realizado consoante metodologia anexa a esta portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda


ANEXO

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais):

b) Cálculo da equalização para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais):

c) Cálculo da TJLPmg:

d) Cálculo da equalização a valor presente para o dia do pagamento:

Legenda:

  • EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

  • SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

  • TJLPmg = Média geométrica das TJLP’s do período de equalização;

  • n = número de dias corridos do período de equalização;

  • TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s verificadas no período de equalização;

  • na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de equalização;

  • EQA = equalização devida corrigida a valor presente para o dia do pagamento;

  • EQLa (EQL 1, EQL 2,..., EQL n*) = EQL’s devidas referentes aos períodos de equalização;

  • TMSa (TMS 1, TMS 2,..., TMS n*) = TMS’s vigentes nos períodos de correção a valor presente, na forma unitária;

  • TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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