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Portarias
Portaria nº 393, de 04 de
novembro de
2002
Publicada no DOU de
05.12.02 SI p.40
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº
80, de 29 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Observados os
limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de
equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com
recursos do sistema BNDES.
Parágrafo único. Os
saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não
poderão exceder a R$790.000.000,00(setecentos e noventa milhões de
reais) quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.
Art. 2º Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos
contratados e desembolsados pelo BNDES até 20 de dezembro de 2002.
Art. 3º O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo
de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4º A Secretaria do
Tesouro Nacional efetuará, ainda neste exercício, o desembolso de
até R$80 milhões (oitenta milhões de reais) - que corresponde ao
valor presente da equalização devida até o final dos
financiamentos, consideradas, na sua quantificação, as projeções
da Taxa de Juros de Longo Prazo e da Taxa Média Selic - TMS, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional – mediante a
apresentação, pelo BNDES/FINAME, de declaração quanto a boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Art. 5º O cálculo do
valor da equalização de que trata esta portaria, bem como de seu
valor presente, será realizado consoante metodologia anexa a esta
portaria.
Art. 6º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO
MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização para beneficiários com renda agropecuária bruta anual
inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais):
b) Cálculo da
equalização para beneficiários com renda agropecuária bruta anual
igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais):
c) Cálculo da TJLPmg:
d) Cálculo da
equalização a valor presente para o dia do pagamento:
Legenda:
-
EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
-
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
-
TJLPmg = Média
geométrica das TJLP’s do período de equalização;
-
n = número de dias
corridos do período de equalização;
-
TJLPa, TJLPb, ...,
TJLPz = TJLP’s verificadas no período de equalização;
-
na, nb, ..., ny, nz =
Número de dias corridos referentes às várias TJLP’s do
período de equalização;
-
EQA = equalização
devida corrigida a valor presente para o dia do pagamento;
-
EQLa (EQL 1, EQL
2,..., EQL n*) = EQL’s devidas referentes aos períodos de
equalização;
-
TMSa (TMS 1, TMS
2,..., TMS n*) = TMS’s vigentes nos períodos de correção a
valor presente, na forma unitária;
-
TJLP = Taxa de Juros
de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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