Portarias


Portaria nº 391, de 25 de novembro de 2002
Publicada no DOU de 27.11.02 SI p.14


 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1o A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo 50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será restituída nas seguintes hipóteses:

I – houver recolhimento maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória no 2.158, de 2001;

II – o interessado requerer o arquivamento do pedido de autorização, anteriormente à homologação deste, ou o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no Plano de Operação aprovado;

III – o pedido de autorização for indeferido pela autoridade competente.

Art. 2o O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o pagamento, observando-se o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O pedido de restituição indicará:

I – a identificação, o endereço completo e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, do interessado;

II – o número do respectivo Processo;

III – o número do Certificado de Autorização, quando este já houver sido emitido;

IV – a fundamentação do pedido;

V – a assinatura do representante legal do requerente; e

VI – cópia autenticada do comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização.

Art. 3o Quando a análise do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3o do art. 20 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001.

Art. 4o O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de protocolização do respectivo requerimento.

Parágrafo único. A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo a que se refere este artigo, até o efetivo recebimento das respostas solicitadas.

Art. 5o A Taxa de Fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor da premiação inicialmente prevista, por meio de aditamento ao Plano de Operação.

§ 1o Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente.

§ 2o Havendo um decréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição da diferença correspondente.

§ 3o Será considerado novo requerimento o pedido de aditamento que implicar em extensão no prazo de execução do Plano de Operação e aumento no valor da premiação, ainda que a empresa tenha recolhido o valor máximo da Taxa de Fiscalização.

§ 4o Não será cobrada nova Taxa de Fiscalização quando a empresa tiver recolhido o valor máximo e vier a solicitar aumento na premiação, sem alterar, no entanto, o prazo de execução do Plano de Operação.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
Ministro da Fazenda, Interino

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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