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Portarias
Portaria nº 391, de 25 de
novembro de
2002
Publicada no DOU de
27.11.02 SI p.14
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no art. 18-B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art.
1o A Taxa de Fiscalização instituída pelo artigo
50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, referente à autorização e fiscalização das
atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, será restituída nas seguintes hipóteses:
I
– houver recolhimento maior do que o previsto no Anexo I da Medida
Provisória no 2.158, de 2001;
II
– o interessado requerer o arquivamento do pedido de autorização,
anteriormente à homologação deste, ou o cancelamento do Certificado
de Autorização, em data anterior à do início da promoção
indicada no Plano de Operação aprovado;
III
– o pedido de autorização for indeferido pela autoridade
competente.
Art.
2o O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o
pagamento, observando-se o disposto nos §§ 1o e 2o
do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Parágrafo
único. O pedido de restituição indicará:
I
– a identificação, o endereço completo e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da
Fazenda, do interessado;
II
– o número do respectivo Processo;
III
– o número do Certificado de Autorização, quando este já houver
sido emitido;
IV
– a fundamentação do pedido;
V
– a assinatura do representante legal do requerente; e
VI
– cópia autenticada do comprovante do recolhimento da Taxa de
Fiscalização.
Art.
3o Quando a análise do pedido de restituição da
Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta
solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico a devolução
da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3o
do art. 20 da Medida Provisória no 2.158-35, de
2001.
Art.
4o O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da
data de protocolização do respectivo requerimento.
Parágrafo
único. A solicitação de informações adicionais implicará suspensão
do prazo a que se refere este artigo, até o efetivo recebimento das
respostas solicitadas.
Art.
5o A Taxa de Fiscalização recolhida será revista
sempre que houver expressa autorização do órgão competente para
alteração no valor da premiação inicialmente prevista, por meio de
aditamento ao Plano de Operação.
§
1o Havendo acréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização,
a empresa deverá pagar a diferença correspondente.
§
2o Havendo um decréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa de Fiscalização,
poderá a empresa requerer a restituição da diferença
correspondente.
§
3o Será considerado novo requerimento o pedido de
aditamento que implicar em extensão no prazo de execução do Plano
de Operação e aumento no valor da premiação, ainda que a empresa
tenha recolhido o valor máximo da Taxa de Fiscalização.
§
4o Não será cobrada nova Taxa de Fiscalização
quando a empresa tiver recolhido o valor máximo e vier a solicitar
aumento na premiação, sem alterar, no entanto, o prazo de execução
do Plano de Operação.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
Ministro da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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