|
Portarias
Portaria nº 389, de 22 de
novembro de
2002
Publicada no DOU de 26.11.02 SI p.47
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e no art. 3o da
Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002,
R
E S O L V E:
Art.
1o O Banco do Brasil S.A. é autorizado a
representar a União nos instrumentos contratuais concernentes às
operações transferidas à União sob a égide da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e que estejam
sob sua administração, para a prática de todos os atos necessários
à execução das seguintes medidas:
I
– adotar todas
as providências estabelecidas na Lei no 9.138, de
29 de novembro de 1995, em relação às operações adquiridas pela
União com base na Medida Provisória no 2.196-3, de
2001;
II
– adotar todas
as providências estabelecidas na Lei no 10.437, de
25 de abril de 2002;
III
– adotar todas
as providências determinadas pelo Conselho Monetário Nacional em
relação às operações adquiridas pela União com base na Medida
Provisória no 2.196-3, de 2001;
IV
– adotar todas
as providências necessárias à normal condução das operações
adquiridas pela União com base na Medida Provisória 2.196-3, de
2001, inclusive no que concerne à adequação ou substituição das
garantias e substituição do devedor, observadas as instruções
divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
V
– autorizar,
junto às autoridades cartorárias dos Registros Públicos
competentes, em relação às operações adquiridas pela União com
base na Medida Provisória no 2.196-3, de 2001:
a)
a adoção de todas as providências relacionadas à re-rratificação,
registro ou averbação dos instrumentos contratuais elaborados para a
normal condução das operações;
b)
a baixa dos gravames incidentes sobre as garantias constituídas
quando da liquidação das respectivas operações ou da substituição
do bem vinculado.
Parágrafo
único. O Banco do Brasil S.A. é autorizado a atestar, junto às
autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes, mediante
simples apresentação dos instrumentos de rerratificação, notificação
aos devedores, e ou repactuação em nome da União, quais as operações
foram efetivamente transferidas à União.
Art.
2o Fica revogada a Portaria no
275/MF, de 12 de setembro de 2002.
Art.
3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACIEL
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|