Portarias


Portaria nº 389, de 22 de novembro de 2002
Publicada no DOU de 26.11.02 SI p.47


 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e no art. 3o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1o O Banco do Brasil S.A. é autorizado a representar a União nos instrumentos contratuais concernentes às operações transferidas à União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e que estejam sob sua administração, para a prática de todos os atos necessários à execução das seguintes medidas:

I adotar todas as providências estabelecidas na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;

II adotar todas as providências estabelecidas na Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;

III adotar todas as providências determinadas pelo Conselho Monetário Nacional em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;

IV adotar todas as providências necessárias à normal condução das operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 2001, inclusive no que concerne à adequação ou substituição das garantias e substituição do devedor, observadas as instruções divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

V autorizar, junto às autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes, em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória no 2.196-3, de 2001:

a) a adoção de todas as providências relacionadas à re-rratificação, registro ou averbação dos instrumentos contratuais elaborados para a normal condução das operações;

b) a baixa dos gravames incidentes sobre as garantias constituídas quando da liquidação das respectivas operações ou da substituição do bem vinculado.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. é autorizado a atestar, junto às autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes, mediante simples apresentação dos instrumentos de rerratificação, notificação aos devedores, e ou repactuação em nome da União, quais as operações foram efetivamente transferidas à União.

Art. 2o Fica revogada a Portaria no 275/MF, de 12 de setembro de 2002.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

  EVERARDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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