Portarias
Portaria nº 371, de 19 de
novembro de 2002
Publicada no DOU de
22.11.02 SI p.35
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27
de maio de 1992,
R
E S O L V E:
Art.
1o Observados os
limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios
dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§
1o Os saldos médios de
que trata o “caput” deste artigo não poderão exceder a:
I
– R$707.000.000,00 (setecentos e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do
FAT/PRONAF - Grupo “D”;
II
– R$465.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo “C”;
III
- R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “C”, a produtores egressos do Grupo
“A”, sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do
limite de que trata o inciso II deste artigo;
IV
– R$122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “D”;
V
- R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo “C”;
VI
- R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo “C”, a produtores egressos do Grupo “A”, sendo que,
nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que trata
o inciso V deste artigo;
VII
- R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do integrado
coletivo, projetos de desenvolvimento integrado por unidades
agroindustriais e Programa de Investimento
para a Agregação de Renda à Atividade Rural – AGREGAR, dos Grupos
“C” e “D”.
§
2o Incluem-se nos
limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§
3o As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em
decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art.
2o Para os fins de que
trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus
vencimentos, desde que concedidos com observância das normas
vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF
destinados a:
I
- custeio agrícola, contratados a partir de 1o
de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros
de quatro por cento ao ano;
II
- custeio pecuário, contratados a partir de 1o
de julho de 2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de
2003, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
III
– investimento rural, contratados a partir de 1o
de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros
de quatro por cento ao ano.
Art.
3o O valor das equalizações
ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art.
4o Para efeito dos
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco
do Brasil S.A., à
Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA’s:
I
- relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada
mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§
1o O valor das equalizações
devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no
caso de aplicações em operações de custeio agropecuário, e os
valores das equalizações devidos em 1o
de julho e 1o de
janeiro de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
§
2o O cálculo do valor
das equalizações e suas respectivas atualizações será realizado
com base na metodologia constante no anexo desta Portaria.
Art.
5o A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências
dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de
1992.
Art.
6o Fica revogada a
Portaria/MF no 244, de
31 de Julho de 2002.
Art.
7o Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
Anexo
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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