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Portarias
Portaria n.º
350, de 16 de outubro de 2002
Publicada no
DOU de 17.10.02 SI p.9
MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, INTERINO,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.
237 da Constituição Federal; no art. 53 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988; no art. 23 do Decreto-lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002; no
art. 81, § 1º, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 66, de 2002; no art. 14 da
Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 80 da Medida Provisória
no 2.158, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do
Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas
competências de atuação, procedimentos especiais de
investigação e controle das operações de comércio exterior,
com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas,
como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos
aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas
tributário e financeiro nacionais.
§ 1º
A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de
investigação e controle será baseada na existência de indício
de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira
apresentada e os valores transacionados nas operações
internacionais.
§ 2º
A SRF e o BC poderão adotar indicadores objetivos para a
identificação dos indícios de incompatibilidade referidos no
parágrafo anterior.
§ 3º
Para aplicação do disposto no caput, a SRF e o BC adotarão
mecanismos que garantam a necessária celeridade na troca de
informações de natureza cadastral de que dispuserem.
Art. 2º
Os procedimentos especiais a serem estabelecidos pela SRF,
para efeito do disposto no art 1º,
poderão abranger:
I - a exigência de
prestação e comprovação de informações relativas à
estrutura e constituição da empresa, previamente à
habilitação de seus representantes no Sistema Integrado do
Comércio Exterior (Siscomex);
II - a exigência
de comprovação, pelo adquirente ou vendedor das mercadorias, da
origem lícita dos recursos empregados na operação e da efetiva
condução da transação comercial junto ao vendedor ou
adquirente das mercadorias no exterior;
III - a exigência
de garantia para a entrega das mercadorias importadas;
IV - a
instauração de procedimento tendente à declaração de
inaptidão da inscrição empresa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), nos termos do § 1º
do art. 81 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
com a redação dada pela Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002; e
V - a suspensão da
habilitação de representante do importador ou do exportador, no
Siscomex.
Art. 3º
Caso a SRF ou o BC venha a detectar indício que possa configurar
a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de
ocultação de bens, direitos e valores, definido na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, deverá:
I – dar
conhecimento imediato desse fato ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF);
II – instaurar
procedimento de investigação dando conhecimento desse fato ao
outro órgão, sem prejuízo da comunicação posterior dos
respectivos resultados ao COAF.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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