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Portarias
Portaria n.º
282, de 23 de setembro de 2002
Publicada no
DOU de 25.09.02 SI p. 36
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos
artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentados pelos Decretos nº
83.937, de 6 de setembro de 1979, e Decreto nº
88.354, de 6 de junho de 1983,
R E S O L V E:
I – Delegar ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e, nos seus afastamentos ou
impedimentos, ao respectivo Substituto, a competência, que
poderá subdelegar a Procurador-Geral Adjunto ou a Procurador da
Fazenda Nacional, para realizar os atos decorrentes do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, do art. 1º do Decreto-lei nº
1.960, de 23 de setembro de 1982, do art. 1º da
Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, do art. 7º
da Medida Provisória nº 2.179, de 24 de agosto
de 2001, do art. 1º da Medida Provisória no
49, de 28 de junho de 2002, e do art. 1º,
parágrafo 5º, da Medida Provisória nº
2.209, de 28 de agosto de 2001, para firmar:
a) pela República
Federativa do Brasil, à vista de despacho ministerial, quaisquer
instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens,
financiamento ou arrendamento mercantil contratados no exterior, e
respectivos documentos, inclusive a emissão, aceite ou aval de
títulos de crédito deles derivados, bem assim contratos de
reescalonamento de dívidas e de cessão de crédito externo,
notas promissórias decorrentes de subscrição, integralização
ou recomposição de capital de organismos financeiros
internacionais de que participe a República Federativa do Brasil;
b) pela União, à
vista de despacho ministerial, operações de crédito interno, ou
de garantia, com entidades privadas, bem como os contratos de
garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial – CBEE, tudo na forma da legislação
vigente e observadas as condições estipuladas para operações
dessa natureza;
c) pela República
Federativa do Brasil ou pela União, aditamentos contratuais das
operações financeiras previstas nos itens "a" e
"b" acima, desde que referidos aditamentos não prevejam
elevação dos valores mutuados ou financiados ou, ainda, a
redução dos prazos de amortização;
II – Revogar a Portaria nº
13, de 10 de janeiro de 2002;
III - Determinar que esta Portaria
entre em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO
MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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