Portarias


Portaria n.º 282, de 23 de setembro de 2002
Publicada no DOU de 25.09.02 SI p. 36


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e Decreto nº 88.354, de 6 de junho de 1983,

R E S O L V E:

I – Delegar ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e, nos seus afastamentos ou impedimentos, ao respectivo Substituto, a competência, que poderá subdelegar a Procurador-Geral Adjunto ou a Procurador da Fazenda Nacional, para realizar os atos decorrentes do art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, do art. 1º do Decreto-lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982, do art. 1º da Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998, do art. 7º da Medida Provisória nº 2.179, de 24 de agosto de 2001, do art. 1º da Medida Provisória no 49, de 28 de junho de 2002, e do art. 1º, parágrafo 5º, da Medida Provisória nº 2.209, de 28 de agosto de 2001, para firmar:

a) pela República Federativa do Brasil, à vista de despacho ministerial, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens, financiamento ou arrendamento mercantil contratados no exterior, e respectivos documentos, inclusive a emissão, aceite ou aval de títulos de crédito deles derivados, bem assim contratos de reescalonamento de dívidas e de cessão de crédito externo, notas promissórias decorrentes de subscrição, integralização ou recomposição de capital de organismos financeiros internacionais de que participe a República Federativa do Brasil;

b) pela União, à vista de despacho ministerial, operações de crédito interno, ou de garantia, com entidades privadas, bem como os contratos de garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, tudo na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza;

c) pela República Federativa do Brasil ou pela União, aditamentos contratuais das operações financeiras previstas nos itens "a" e "b" acima, desde que referidos aditamentos não prevejam elevação dos valores mutuados ou financiados ou, ainda, a redução dos prazos de amortização;

II – Revogar a Portaria nº 13, de 10 de janeiro de 2002;

III - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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