Portarias


Portaria nº 277, de 19 de setembro de 2002
Publicada no DOU de 20.09.02 SI p. 36

 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, resolve:
Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover reajustes e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - Trensurb, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes baixará ato específico para cada serviço de transporte urbano, fixando os valores respectivos das tarifas.
Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º deverão:
I - ser feitos com periodicidade mínima anual;
II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;
III - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.
Art. 3º As revisões ordinárias deverão:
I - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e
II - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Transportes comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os reajustes e revisões das tarifas, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma da planilha constante no Anexo I.
Art. 5º Os pleitos de reajustes ou de revisão das tarifas de que trata o art. 1º, com periodicidade inferior a um ano, continuam sendo autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO I


Planilha

No do processo

Empresa

Data do último reajuste/revisão

Percentual do último reajuste/revisão autorizado

Pleito

Dispositivo legal que embasa o pleito

Comprovação do ateste a que se refere o art. 4o desta Portaria

Percentual a ser concedido

Data estimada para a implementação do reajuste/revisão

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084