O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art.
70, incisos I e II da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
combinado com o disposto art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de
março de 1996, resolve:
Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover reajustes
e revisões das tarifas dos serviços de transportes urbanos de
passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- CBTU e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - Trensurb,
observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes baixará
ato específico para cada serviço de transporte urbano, fixando
os valores respectivos das tarifas.
Art. 2º Os reajustes de que trata o art. 1º deverão:
I - ser feitos com periodicidade mínima anual;
II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em
índices de preços;
III - incluir a transferência de parcela dos ganhos de
eficiência das empresas aos usuários.
Art. 3º As revisões ordinárias deverão:
I - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos
operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente
investido; e
II - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes
para fins de modicidade das tarifas.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Transportes comunicará ao
Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, os reajustes e revisões das tarifas, atestando o
cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma
da planilha constante no Anexo I.
Art. 5º Os pleitos de reajustes ou de revisão das tarifas de que
trata o art. 1º, com periodicidade inferior a um ano, continuam
sendo autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO I
Planilha
No do processo
Empresa
Data do último reajuste/revisão
Percentual do último
reajuste/revisão autorizado
Pleito
Dispositivo legal que embasa o
pleito
Comprovação do ateste a que se
refere o art. 4o desta Portaria
Percentual a ser concedido
Data estimada para a implementação
do reajuste/revisão