|
Portarias
Portaria nº 276, de
13 de setembro de 2002
Publicada no
DOU de 16.09.02 SI p.12
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com
redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, no art.
27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e no art. 1º, §
2º, da Medida Provisória nº 64,de 27 de agosto de 2002, e
considerando o Aviso nº 208, de 12, de setembro de 2002, do
Ministro de Estado de Minas e Energia,
RESOLVE
Art. 1º Fica autorizada a aplicação da
exceção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 27
de agosto de 2002, ao leilão de energia elétrica de que trata o
Edital nº 001, de 09 de agosto de 2002, com condições e
critérios estabelecidos pela Resolução nº 423, de 9 de agosto
de 2002, e autorizado pelo Despacho nº 509, de 20 de agosto de
2002, ambos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º As concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica, que
firmarem contratos de compra e venda de energia decorrentes do
leilão referido no art. 1º, terão direito, mediante
solicitação à ANEEL, a reajuste extraordinário das tarifas de
fornecimento de energia elétrica na data de início de suprimento
da referida energia, apenas em relação ao montante da energia
contratada no leilão.
Parágrafo único. O reajuste extraordinário previsto neste
artigo aplica-se à tarifa de suprimento de concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica e ao
repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
Art. 3º O preço da energia elétrica
objeto dos contratos de compra e venda de energia decorrentes do
leilão público referido no art. 1º terá seu reajuste anual
coincidente com a data de reajuste ou de revisão periódica das
tarifas de fornecimento das respectivas concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica, previstas
no contrato de concessão ou ato de permissão.
Parágrafo único. O primeiro reajuste do preço de energia
referido no caput deste artigo será calculado entre a data de
início de suprimento e a data de reajuste anual ou de revisão
periódica das tarifas de fornecimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|