Portarias


Portaria nº 276, de 13 de setembro de 2002
Publicada no DOU de 16.09.02 SI p.12


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 64,de 27 de agosto de 2002, e considerando o Aviso nº 208, de 12, de setembro de 2002, do Ministro de Estado de Minas e Energia,

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizada a aplicação da exceção prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 64, de 27 de agosto de 2002, ao leilão de energia elétrica de que trata o Edital nº 001, de 09 de agosto de 2002, com condições e critérios estabelecidos pela Resolução nº 423, de 9 de agosto de 2002, e autorizado pelo Despacho nº 509, de 20 de agosto de 2002, ambos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, que firmarem contratos de compra e venda de energia decorrentes do leilão referido no art. 1º, terão direito, mediante solicitação à ANEEL, a reajuste extraordinário das tarifas de fornecimento de energia elétrica na data de início de suprimento da referida energia, apenas em relação ao montante da energia contratada no leilão.
Parágrafo único. O reajuste extraordinário previsto neste artigo aplica-se à tarifa de suprimento de concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

Art. 3º O preço da energia elétrica objeto dos contratos de compra e venda de energia decorrentes do leilão público referido no art. 1º terá seu reajuste anual coincidente com a data de reajuste ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento das respectivas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, previstas no contrato de concessão ou ato de permissão.
Parágrafo único. O primeiro reajuste do preço de energia referido no caput deste artigo será calculado entre a data de início de suprimento e a data de reajuste anual ou de revisão periódica das tarifas de fornecimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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