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Portarias
Portaria nº 275, de
12 de setembro de 2002
Publicada no DOU de 13.09.02 SI p.19
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,
e no art. 3o da Lei no 10.437,
de 25 de abril de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1o
O Banco do Brasil S.A. é autorizado a representar a União nos
instrumentos contratuais concernentes à repactuação das
operações originárias de crédito rural transferidas à União
sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001, e sob sua administração, para a
prática de todos os atos necessários à execução das seguintes
medidas:
I – conceder aos
mutuários o tratamento previsto nos arts. 1o e
2o da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
II – autorizar,
junto ao cartório competente, a baixa dos gravames incidentes
sobre as garantias constituídas, quando da liquidação das
respectivas operações ou da substituição do bem vinculado,
observando-se as regras usuais aplicáveis às operações do
Banco.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. é autorizado a atestar, junto às
autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes,
quais as operações foram efetivamente transferidas à União.
Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMAURY
GUILHERME BIER
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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