Portaria nº 245, de
31 de julho de 2002 Publicada no DOU de 01.08.02 SI p.11
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve :
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos de custeio
rural concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI
S.A., com recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o capu deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de reais),
quando destinados ao PRONAF - Grupo "D";
II - R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), quando
destinados ao PRONAF - Grupo "C".
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos
com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano, destinados ao:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e até 30 de junho de 2003;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os
encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverá
ser informado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário no âmbito do PRONAF,
verificadas no mês anterior:
EQL > SMDA x {[(1+(0,8 x TMS)) x 1,0185n/360 ]-[1,04 n/360]}
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA > EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
n > número de dias corridos do período de equalização;
TMS > Taxa Média Selic do período de equalização, na forma
unitária;
TMS* > Taxa Média Selic do período de atualização, na forma
unitária.