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Portarias
PORTARIA Nº 244,
DE 31 DE JULHO DE 2002
Publicada no DOU de
01.08.02 SI p.11
Republicada no DOU de12.09.02 SI p.19
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$707.000.000,00 (setecentos e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo ¿D¿;
II - R$465.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo ¿C¿;
III - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo ¿C¿, a produtores egressos do Grupo ¿A¿,
sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do
limite de que trata o inciso II deste artigo;
IV - R$122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo ¿D¿;
V - R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo ¿C¿;
VI - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo ¿C¿, a produtores egressos do Grupo ¿A¿, sendo que,
nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que
trata o inciso V deste artigo;
VII - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
integrado coletivo, projetos de desenvolvimento integrado por
unidades agroindustriais e Programa de Investimento para a
Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR, dos Grupos
¿C¿ e ¿D¿.
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que
concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF destinados ao:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e até 30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003, à
taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
III - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e até 30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os
encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA`s:
I - relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam;
II - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados
das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de custeio agropecuário, e os valores das
equalizações devidos em 1º de julho e 1º de janeiro de cada
ano, no caso de aplicações em operações de investimento,
referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta
Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º O cálculo do valor das
equalizações e suas respectivas atualizações será realizado
com base na metodologia constante no anexo desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior,
no âmbito do PRONAF:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 - 1,04 n/360} +
(8,99 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio:
EQA > [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1 > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 -[1+(TJLP/100)]n/360}+(8,99
x NC)
EQL2 > EQL - EQL1
c) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso VII do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {{1+[(TJLPmg+8,48)/100]}n/365 -(1,04)n/365}+(5,11
x i)
d) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - [1,04 n/365]}
e) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata os
incisos V e VI do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365 - [1,04 n/365]}
Onde (válido para as alíneas ¿c¿, ¿d¿ e ¿e¿):
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)
f) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento:
Legenda:
EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
EQL1 > parcela do EQL relativa à remuneração/¿spread¿ do
Banco do Brasil;
EQL2 > parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
TJLPmg > média geométrica das TJLP`s do período de
equalização;
n > número de dias corridos do período de cálculo;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de
equalização;
na, nb, ..., ny, nz > número de dias corridos referentes às
várias TJLP`s do período de equalização;
TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no
período de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a vigência
das JLP`s a;
NC > número de contratos em ser no último dia do período de
equalização, acrescido do número de contratos liquidados no
período de equalização;
NCi > nº de contratos ¿em ser¿ + nº de contratos
liquidados, no mês ¿i¿;
TMS > Taxa Média Selic do período de atualização, na forma
unitária;
TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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