O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "D";
II - R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "C";
III - R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio, no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "C", a produtores egressos do
Grupo "A", sendo que, nesse caso, esses valores deverão
ser abatidos do limite de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que
concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva
de juros de quatro por cento ao ano, destinados ao:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e até 30 de junho de 2003;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003;
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os
encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverá
ser informado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional STN, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização
dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior,
no âmbito do PRONAF:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x (1,1197)n/360 - [1,04
n/360]}
b) Cálculo da equalização atualizada :
Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do
pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no
período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a
vigência das TJLP`s a;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.