Portarias



PORTARIA Nº 243, DE 31 DE JULHO DE 2002
Publicada no DOU de 02.08.02 SI p.17
Republicada no DOU de 13.09.02 SI p.19 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";

II - R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";

III - R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio, no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C", a produtores egressos do Grupo "A", sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano, destinados ao:

I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003;

II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003;

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverá ser informado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO


METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x (1,1197)n/360 - [1,04 n/360]}

b) Cálculo da equalização atualizada :
Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a vigência das TJLP`s a;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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