O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME sobre os saldos médios diários dos financiamentos
concedidos com base em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, para financiar investimentos rurais no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D", integrado coletivo, projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais e Programa de Investimento
para a Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR;
II - R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C", integrado coletivo, projetos de
desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais e Programa
de Investimento para a Agregação de Renda à Atividade Rural -
AGREGAR.
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3º As operações de financiamento ao
amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do
Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, desde que concedidos com observância das normas
vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a
partir de 1º de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto
ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta
Portaria.
Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverá ser
informado pelo BNDES e pela FINAME à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada
ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem
como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro, de cada ano, referentes aos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas
atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
nas operações de investimento rural de que trata esta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - [1,04 n/365]}
Onde:
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }- 1}x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)
b) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do
pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
¿TJLPmg > Média geométrica das TJLP`s do período de
equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de
equalização;
¿na, nb, ..., ny, nz > número de dias corridos referentes às
várias TJLP`s do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no
período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a
vigência das TJLP`s a ;
TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.