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Portarias
Portaria n.º
233, de 17 de julho de 2002
Publicada no
DOU de 18.07.02 SI p.42
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos para
investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solo - PROSOLO;
II - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite - PROLEITE;
III - R$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas -
PROPASTO;
IV - R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura - PROCACAU;
V - R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor
à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
VI - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Apoio à Agricultura Irrigada - PROIRRIGA;
VII - R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Plantio Comercial de Florestas - PROPFLORA;
VIII - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à
Fruticultura - PROFRUTA;
IX - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de
Sistematização de Várzeas - SISVÁRZEA;
X - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - PRODECAP;
XI - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Cajucultura - PROCAJU;
XII - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Apicultura - PRODAMEL;
XIII - R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura - AQÜICULTURA;
XIV - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Vitivinicultura - PRODEVINHO;
XV - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Construção e Modernização de Unidades
Armazenadoras em Propriedades Rurais - PROAZEM;
XVI - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Sustentado da Floricultura - PRODEFLOR;
XVII - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios equalizáveis de operações contratadas em períodos
anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 4º Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a promover
remanejamento de limites entre aqueles constantes dos incisos I a
XVII do § 1º deste artigo, desde que não haja elevação dos
custos com equalização.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados, desde que concedidos com observância das normas,
limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, os financiamentos contratados até 30 de
junho de 2003.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto
ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os
encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do
anexo desta Portaria.
Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados, pelos BNDES e pela FINAME, à Secretaria do
Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos
de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas
atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata os
incisos I a VII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do BNDES > 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras > 3% a.a.
b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata os
incisos VIII a XVI do § 1º??do art. 1º desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do BNDES > 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras > 5% a.a.
c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso XVII do
§ 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com
renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
d) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso XVII do
§ 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com
renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,1075n/365}
Onde (válido para as alíneas "a", "b",
"c" e "d"):
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)
e) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do
pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
¿TJLPmg > Média geométrica das TJLP`s do período de
equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de
equalização;
¿na, nb, ..., ny, nz > Número de dias corridos referentes às
várias TJLP`s do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no
período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > Número de dias corridos com a
vigência das TJLP`s a;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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