Portarias


Portaria n.º 233, de 17 de julho de 2002
Publicada no DOU de 18.07.02  SI p.42 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solo - PROSOLO;

II - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite - PROLEITE;

III - R$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas - PROPASTO;

IV - R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura - PROCACAU;

V - R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

VI - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à Agricultura Irrigada - PROIRRIGA;

VII - R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio Comercial de Florestas - PROPFLORA;

VIII - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio à Fruticultura - PROFRUTA;

IX - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Sistematização de Várzeas - SISVÁRZEA;

X - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - PRODECAP;

XI - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Cajucultura - PROCAJU;

XII - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Apicultura - PRODAMEL;

XIII - R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura - AQÜICULTURA;

XIV - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura - PRODEVINHO;

XV - R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais - PROAZEM;

XVI - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura - PRODEFLOR;

XVII - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 4º Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a promover remanejamento de limites entre aqueles constantes dos incisos I a XVII do § 1º deste artigo, desde que não haja elevação dos custos com equalização.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados até 30 de junho de 2003.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados, pelos BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO


METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata os incisos I a VII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do BNDES > 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras > 3% a.a.

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata os incisos VIII a XVI do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do BNDES > 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras > 5% a.a.

c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o inciso XVII do § 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,0875n/365}

d) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o inciso XVII do § 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL > SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,1075n/365}
Onde (válido para as alíneas "a", "b", "c" e "d"):
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)

e) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
¿TJLPmg > Média geométrica das TJLP`s do período de equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de equalização;
¿na, nb, ..., ny, nz > Número de dias corridos referentes às várias TJLP`s do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > Número de dias corridos com a vigência das TJLP`s a;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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