Portarias


Portaria n.º 232, de 17 de julho de 2002
Publicada no DOU de 18.07.02 SI p.42 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao Custeio e à Comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER.

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário contratados a partir de 1º de julho de 2002 com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003, bem como os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização contratados a partir de 1º de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO


METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de Custeio e Comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, verificadas no mês anterior:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,1197n/360 - 1,0875 n/360}
b) Cálculo da equalização atualizada :

Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de equalização;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
¿n > número de dias corridos do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a vigência das TJLP`s a;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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