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Portarias
Portaria n.º
231, de 17 de julho de 2002
Publicada no
DOU de 18.07.02 SI p.41
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta
Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT e da Caderneta de Poupança Rural.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal -
EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER (FAT/PROGER);
b) R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de
reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e
destinados ao financiamento de operações de custeio e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
c) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos do
FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento
no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER
(FAT/PROGER).
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos
médios equalizáveis de operações contratadas em períodos
anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal.
§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos com recursos do FAT/PROGER e da
Caderneta de Poupança Rural, à taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano), destinados a:
I - custeio agrícola e comercialização (EGF), contratados a
partir de 1º de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de
2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003;
III - investimento rural, contratados a partir de 1º?de julho de
2002 e até 30 de junho de 2003.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos -
acrescido dos custos administrativos e tributários - e os
encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional,
deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações - SMDA:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações de custeio agropecuário e de comercialização ao
amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização
dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como
de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em
operações de custeio agropecuário e de comercialização, e os
valores das equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de
julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos
termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será realizado com base na metodologia constante
do anexo desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem
adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e
externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
I) FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário e de comercialização
verificadas no mês anterior, no âmbito do PROGER:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 - 1,0875 n/360}
+ (R$11,03 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada para PROGER/Custeio e
Comercialização:
EQA > [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1> SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360-[1+(TJLP/100)]n/360}+(R$11,03
x NC)
EQL2 > EQL - EQL1
c) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural contratadas no
âmbito do PROGER, verificados nos períodos de 1º de janeiro a
30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Onde:
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1} x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)
d) Cálculo da equalização atualizada para PROGER/Investimento:

II) CADERNETA DE POUPANÇA RURAL:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às
operações de custeio agropecuário e de comercialização
verificadas no mês anterior:
EQL > SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0848n/360 - 1,0875 n/360} +
(R$19,6 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA > [EQL1 x (1 + TMS)] + EQL2 x [(1 + (TR/100)) x 1,005]ndu/ndut
EQL1> SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0848n/360 -[1+(RDP/100)]}+(R$19,6
x NC)
EQL2 > EQL - EQL1
Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de
equalização;
¿EQL1 > parcela do EQL relativa à remuneração/
"spread" do Banco do Brasil;
¿EQL2 > parcela do EQL relativa à remuneração dos recursos
do FAT ou da Caderneta de Poupança Rural;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do
pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
¿TJLPmg > média geométrica das TJLP`s do período de
equalização;
¿n > número de dias corridos do período de cálculo;
¿TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de
equalização;
¿na, nb, ..., ny, nz > número de dias corridos referentes às
várias TJLP`s do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no
período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a
vigência das
TJLP`s a;
¿NC > número de contratos "em ser" no último dia
do período de equalização, acrescido do número de contratos
liquidados no período de equalização;
¿NCi > nº de contratos "em ser" + nº de contratos
liquidados, no mês "i";
¿ndu: nº de dias úteis do período de atualização, contados a
partir do dia primeiro de cada mês, inclusive, até o dia do
pagamento, exclusive;
¿ndut: nº de dias úteis do período de vigência da TR;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual;
¿TMS > Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
¿RDP > taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança
Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de
equalização, na forma percentual;
¿TR > Taxa Referencial relativa ao dia primeiro do mês de
atualização, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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