Portarias


Portaria n.º 231, de 17 de julho de 2002
Publicada no DOU de 18.07.02 SI p.41 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Caderneta de Poupança Rural.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER (FAT/PROGER);

b) R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);

c) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER (FAT/PROGER).

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos com recursos do FAT/PROGER e da Caderneta de Poupança Rural, à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), destinados a:

I - custeio agrícola e comercialização (EGF), contratados a partir de 1º de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003;

II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2002 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003;

III - investimento rural, contratados a partir de 1º?de julho de 2002 e até 30 de junho de 2003.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agropecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agropecuário e de comercialização, e os valores das equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será realizado com base na metodologia constante do anexo desta Portaria.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO


METODOLOGIA DE CÁLCULO

I) FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário e de comercialização verificadas no mês anterior, no âmbito do PROGER:
EQL > SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 - 1,0875 n/360} + (R$11,03 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada para PROGER/Custeio e Comercialização:
EQA > [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1> SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360-[1+(TJLP/100)]n/360}+(R$11,03 x NC)
EQL2 > EQL - EQL1
c) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural contratadas no âmbito do PROGER, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Onde:
TJLPmg > {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1} x100
n > (na+nb + ... + ny+nz)
d) Cálculo da equalização atualizada para PROGER/Investimento:

II) CADERNETA DE POUPANÇA RURAL:

a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio agropecuário e de comercialização verificadas no mês anterior:
EQL > SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0848n/360 - 1,0875 n/360} + (R$19,6 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA > [EQL1 x (1 + TMS)] + EQL2 x [(1 + (TR/100)) x 1,005]ndu/ndut
EQL1> SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0848n/360 -[1+(RDP/100)]}+(R$19,6 x NC)
EQL2 > EQL - EQL1

Legenda:
¿EQL > equalização devida referente ao período de equalização;
¿EQL1 > parcela do EQL relativa à remuneração/ "spread" do Banco do Brasil;
¿EQL2 > parcela do EQL relativa à remuneração dos recursos do FAT ou da Caderneta de Poupança Rural;
¿EQA > equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
¿SMDA > Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
¿TJLPmg > média geométrica das TJLP`s do período de equalização;
¿n > número de dias corridos do período de cálculo;
¿TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz > TJLP`s verificadas no período de equalização;
¿na, nb, ..., ny, nz > número de dias corridos referentes às várias TJLP`s do período de equalização;
¿TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) > TJLP`s vigentes no período de atualização;
¿xa (x1, x2,..., xn*) > número de dias corridos com a vigência das
TJLP`s a;
¿NC > número de contratos "em ser" no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;
¿NCi > nº de contratos "em ser" + nº de contratos liquidados, no mês "i";
¿ndu: nº de dias úteis do período de atualização, contados a partir do dia primeiro de cada mês, inclusive, até o dia do pagamento, exclusive;
¿ndut: nº de dias úteis do período de vigência da TR;
¿TJLP > Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
¿TMS > Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
¿RDP > taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
¿TR > Taxa Referencial relativa ao dia primeiro do mês de atualização, na forma percentual.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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