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Portarias
Portaria n.º
230, de 17 de julho de 2002
Publicada
no DOU de 18.07.02 SI p.41
Revogada pela PRT MF N.º 271 de 30.08.02.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI S.A., com recursos
próprios.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais),
quando destinados ao Custeio e Comercialização (Empréstimos do
Governo Federal – EGF) no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda – PROGER.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios equalizáveis de operações contratadas em
períodos anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio
pecuário contratados a partir de 1o de julho de
2002 com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2003, bem
como os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização
contratados a partir de 1o de julho de 2002 até
30 de junho de 2003, à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos
custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do
Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
Custeio e Comercialização (Empréstimos do Governo Federal –
EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER, verificadas no mês anterior:
EQL = SMDA x [(1+
(0,8 x TMS)) x (1,0185)n/360 - (1,0875)n/360]
b) Cálculo da equalização
atualizada:
EQA = EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TMS = Taxa Média Selic do
período de equalização, na forma unitária;
- TMS* = Taxa Média Selic do
período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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