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Portarias
Portaria n.º
227, de 11 de julho de 2002
Publicada no
DOU de 12.07.02 SI p.27
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de
março de 1999, no art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, nos §§ 2º e 3º
do art. 8º, no art. 10, nos §§ 2º e 3º do art.11 e no § 3º
do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº
9.539, de 12 de dezembro de 1997, e na Lei nº 10.174, de 9 de
janeiro de 2001, resolve:
Retenção e Recolhimento da Contribuição
Art. 1º A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF será, pelas instituições e pessoas referidas
no art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996:
I - retida diariamente ou a cada lançamento;
II - apurada, considerando os fatos geradores ocorridos a partir
da quinta-feira da semana anterior até a quarta-feira da semana
corrente; e
III - paga até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
encerramento do período de apuração.
§ 1º O período de apuração da contribuição, previsto no
inciso II, encerrar-se-á no dia útil imediatamente anterior à
quarta-feira, quando esta não for dia útil.
§ 2º Caso, na semana do término do período de apuração,
ocorra feriado nacional, local ou bancário na quinta ou
sexta-feira, ou em ambas, o encerramento do referido período
será antecipado em número de dias úteis correspondentes a esses
feriados.
§ 3º No caso de feriados imprevistos, decretados
excepcionalmente, que recaírem na quinta ou na sexta-feira, a
contribuição será retida no primeiro dia útil da semana
subseqüente.
§ 4º No caso de a instituição assumir a responsabilidade pelo
pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência de recursos nas
contas do contribuinte, a retenção da contribuição poderá ser
feita até o último dia útil da semana de encerramento do
período de apuração de que trata este artigo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não elide a
responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da
contribuição.
§ 6º O recolhimento do valor da contribuição retida, bem assim
o pagamento do valor da contribuição devida como contribuinte
pelas instituições e pessoas de que trata este artigo, serão
efetuados em DARF separados, de forma centralizada, pelo
estabelecimento sede da instituição, no prazo estabelecido no
inciso III.
Alíquota Zero na Movimentação de Contas
Art. 2º As instituições financeiras e as entidades referidas no
inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, deverão
verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da
aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do
mesmo artigo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil expedirá normas para
o atendimento do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.311,
de 1996.
Alíquota Zero nas Operações das Instituições de Mercado
Art. 3º O disposto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei nº
9.311, de 1996, aplica-se, exclusivamente, aos lançamentos
referentes às seguintes operações e atividades:
I - captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro e
do exterior, com ou sem emissão de títulos;
II - empréstimo e financiamento, inclusive desconto, e
adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação;
III - transferência de recursos interbancários;
IV - cessão e aquisição de direitos creditórios;
V - repasse de recursos de instituições oficiais e repasses
interfinanceiros;
VI - repasse de empréstimos obtidos no exterior;
VII - prestação de serviços de arrecadação de tributos,
serviços de pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços
típicos de instituições financeiras, observado o disposto no §
1º;
VIII - atividades relacionadas com o Serviço de Compensação de
Cheques e outros Papéis;
IX - subscrição, compra e venda de títulos e valores
mobiliários para revenda ou investimento de caráter não
permanente, observado que, no caso de operações tendo por objeto
ações ou contratos a elas referenciados, o disposto neste artigo
restringe-se ao mercado primário e ao mercado secundário de
bolsa de valores ou de entidade a ela assemelhada;
X - intermediação e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
XI - compra e venda de certificados, títulos e valores
mobiliários por conta de terceiros;
XII - custódia de títulos e valores mobiliários;
XIII - recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros
proventos de títulos de crédito e aplicações financeiras;
XIV - recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros
proventos de valores mobiliários de emissão de terceiros;
XV - operações de câmbio;
XVI - operações de conta margem e de empréstimo de ações;
XVII - realização de operações compromissadas;
XVIII - compra, venda e mútuo de ouro ativo financeiro;
XIX - aplicações em depósitos interfinanceiros;
XX - operações, por conta de terceiros e por conta própria,
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, em
entidades a elas assemelhadas, e no mercado de balcão;
XXI - operações das sociedades e fundos de investimento mantidos
por investidores residentes ou não no País;
XXII - operações das carteiras de títulos e valores
mobiliários mantidas por investidores não residentes no País;
XXIII - prestação de serviços de loteria federal, estadual,
esportiva e de números, pelas caixas econômicas;
XXIV - prestação de serviços com correspondentes no exterior e
no País;
XXV - prestação de fiança, aval e outras garantias;
XXVI - operações de arrendamento mercantil, na qualidade de
arrendador;
XXVII - cobrança de títulos;
XXVIII - prestação de serviços de custódia vinculados às
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
XXIX - contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito e
operações de sua carteira;
XXX - operações dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de
24 de julho de 1997.
§ 1º A hipótese prevista no inciso VII não abrange os
lançamentos efetuados pela instituição para pagamento ou
recolhimento de tributos ou contribuições na qualidade de
contribuinte ou responsável.
§ 2º O disposto no inciso XXI compreende também as operações
dos clubes de investimento que atendam normas baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para esta finalidade.
§ 3º A alíquota zero não se aplica à movimentação dos
recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do
ingresso no País ou da remessa para o exterior, os quais
transitarão, obrigatoriamente, na conta corrente de depósito do
titular da aplicação em instituição financeira, ressalvado o
disposto no inciso III do
art. 2º do Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às operações
realizadas de acordo com as normas previstas na legislação
pertinente.
Dispensa de Débito ou Crédito em Conta Corrente
Art. 4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere o art.
16 da Lei nº 9.311, de 1996:
I - a liquidação de operação de desconto de títulos
representativos de operações mercantis, quando efetuada pelo
sacado;
II - a liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio de
exportação -ACC;
III - o empréstimo sob penhor civil, na forma prevista no art.5º, inciso IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.851,
de 27 de junho de 2001;
IV - o crédito educativo; e
V - o financiamento de bens e serviços, inclusive nas operações
de crédito direto ao consumidor, e o financiamento imobiliário.
§ 1º Exclui-se do disposto no inciso II a liquidação de
operação realizada a título de adiantamento de contrato de
câmbio de exportação e descaracterizada pelo cancelamento ou
baixa do respectivo contrato, ou pela simples devolução do
adiantamento.
§ 2º Nas operações de que tratam os incisos IV e V, o valor
referente à concessão do crédito ou do financiamento deverá
ser pago ao prestador do serviço ou ao vendedor do bem mediante
cheque cruzado, intransferível, ou creditado em sua conta
corrente de depósito.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às
administradoras de cartões de crédito, quando atuarem na
condição de procuradoras dos respectivos usuários.
§ 4º O financiamento imobiliário a que se refere o inciso V
restringe-se ao concedido ao mutuário final, assim entendido o
financiamento individual para aquisição de imóvel ou para a
construção em lote próprio ou em condomínio.
§5º A dispensa da exigência prevista neste artigo somente se
aplica ao mutuário da operação.
Prestação de Informações relativas aos Contribuintes da CPMF
Art. 5º As instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF
prestarão, à Secretaria da Receita Federal, as seguintes
informações sobre cada contribuinte:
I - nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - valor global, em cada mês, das operações sujeitas à
retenção da contribuição, observado o disposto no § 2º;
III - valor da contribuição retida no período citado no inciso
anterior.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão:
I - totalizadas sob um único código, quando o contribuinte não
estiver obrigado a inscrever-se no CPF ou no caso de liquidação
ou pagamento de créditos, direitos ou valores de que trata o
inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, de montante
igual ou inferior a R$ 10.000,00;
II - prestadas em meio magnético, de acordo com as
especificações a serem baixadas pela Secretaria da Receita
Federal, abrangendo os dados referentes a cada trimestre do
ano-calendário;
III - entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao
dos prazos previstos no inciso anterior.
§ 2º Os dados referentes a determinado mês abrangerão os
períodos de apuração encerrados no respectivo mês, sendo
informadas no mês subseqüente as operações realizadas em
períodos fracionários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
instituições de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº
9.311, de 1996, no que se refere às operações sujeitas ao
pagamento da contribuição.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações de
que trata o artigo anterior, facultada sua utilização para
instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento
fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o
disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do
Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as
normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria,
bem assim da não incidência regulamentada no Decreto nº 4.296,
de 10 de julho de 2002.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MF nº 134, de 11 de junho de
1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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