Portaria
n.º 176, de 21 de junho
de 2002 Publicada no DOU de
29.07.02 SI p.19
Alterada pela Prt. MF nº 312 de 30.09.02
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de
2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002,
resolve:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de
9 de janeiro de 2002, é devida aos servidores alcançados pelo
Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei
nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em
carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura
remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de
2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem
que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou
institucional ou a produção.
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º serão avaliados
semestralmente nos meses de setembro e março.
Art. 3º A GDATA será atribuída no limite máximo de cem pontos
e mínimo de dez pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual.
§ 1º Até a data da primeira avaliação os servidores
receberão a GDATA em valor correspondente a cinqüenta pontos
percentuais.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual será efetuada de
acordo com os critérios e pontuação abaixo definidos:
Fator Limite Máximo de Pontos
a) Produtividade 40
b) Conhecimento do trabalho 20
c) Tempestividade do trabalho 20
d) Comprometimento com o trabalho 10
e) Relacionamento/Iniciativa 10
Art. 5 º São metas institucionais a serem consideradas para fins
de concessão da GDATA:
I- otimizar a utilização dos recursos destinados a diárias e
passagens, a partir da melhoria do planejamento dos deslocamentos
a serem realizados pela Unidade, em observância as competências
da área de atuação, apresentando os ganhos obtidos
principalmente na aquisição de passagens e uso de diárias;
II- responder integralmente as demandas da Unidade originadas no
Sistema Ouvidor, de acordo com os prazos nele estabelecidos;
III- manter atualizados na sua totalidade os registros dos bens
móveis da Unidade nos sistemas SIAFI/SIADS;
IV - utilizar integralmente os recursos disponíveis para
treinamento, no desenvolvimento e capacitação dos servidores da
Unidade, observadas as competências da área de atuação;
V - instituir uma medida desburocratizante no âmbito de atuação
da Unidade, semestralmente, apresentando os resultados dela
decorrentes;
VI - adequar, em sua totalidade, a estrutura de endereçamento
para o serviço de correio eletrônico na Unidade, observadas as
orientações do Governo Eletrônico;
VII - promover a publicidade do Relatório de Gestão, observadas
as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
IN/SFC Nº 02, de 20 de dezembro de 2000;
VIII - aderir ao "Prêmio de Desempenho Funcional" no
âmbito da Unidade, observadas as disposições constantes da
Portaria SE/MF nº 46, de 8 de fevereiro de 2002; (reserva
técnica)
Parágrafo único. As metas a que se referem o caput deste artigo
poderão ser revistas na superveniência de fatores que
influenciem na sua consecução.
Art. 6º Fica a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração responsável pela apuração do desempenho
institucional.
Art. 7º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado
multiplicando o somatório dos pontos obtidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor dos pontos
estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 4.247, de 2002.
Art. 8º Serão considerados como Unidade de Avaliação:
- Gabinete do Ministro
- Secretaria-Executiva
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Secretaria do Tesouro Nacional
- Secretaria de Política Econômica
- Secretaria de Acompanhamento Econômico
- Secretaria de Assuntos Internacionais
- Secretaria da Receita Federal
- Escola de Administração Fazendária
- Conselhos de Contribuintes
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- Gerências Regionais de Administração
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração será a Unidade de Avaliação que agrupará os
servidores lotados nas Unidades de Avaliação com menos de dez
servidores elegíveis para a GDATA.
Art. 9º As avaliações serão efetuadas pelo superior imediato
em conjunto com o avaliado.
Art. 10. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da
avaliação deverá encaminhar recurso por escrito, fundamentado,
no prazo de cinco dias a contar da data da avaliação ao Comitê
de Avaliação de Desempenho.
Art. 11. O servidor nomeado, no decorrer do Ciclo de Avaliação,
receberá a GDATA em valor correspondente a avaliação de
desempenho institucional do período, acrescido de trinta e sete
virgula cinco pontos como desempenho individual.
Art. 12. O servidor que mudar de Unidade de Avaliação durante o
período de avaliação será avaliado pela unidade que tiver
permanecido mais tempo.
Art. 13. Os servidores a que se refere o art. 1º ocupantes de
cargos comissionados, farão jus a GDATA nas seguintes
condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos
equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes
o número de pontos correspondente à avaliação institucional de
seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou
DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA
calculada no seu valor máximo, observando a pontuação
correspondente ao cargo efetivo.
Art. 14. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de
2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas
mencionadas no art. 17 desta Portaria, a GDATA será paga em valor
correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo
art. 1º, que estejam:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com
fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e
no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro
de 1981; ou
II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de
Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17
de dezembro de 1991.
Art. 15. As gratificações a que se refere o Decreto nº 4.247/02
serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta
horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 16. As Unidades de Avaliação do Ministério da Fazenda
especificadas no art. 8º, constituirão Comitês de Avaliação
de Desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos,
quanto ao resultado da avaliação individual.
Parágrafo único. A composição dos comitês será definida em
ato dos titulares das Unidades, observadas as normas reguladoras a
serem divulgadas.
Art. 17. Delegar competência a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração para disciplinar, no âmbito do
Ministério da Fazenda, a aplicação das normas reguladoras da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico -
Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002,
observadas as disposições constantes do Decreto nº 4.247, de
2002.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN