O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, do inciso XVIII do art. 32 da
Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de
2001, do inciso IV do art. 32 da Medida Provisória nº
2.157, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18 da Medida Provisória nº
2.199, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
Fixar em 8% (oito por cento), em caráter provisório, o percentual
do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro
estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de
investimento e programas especiais, relativamente às opções
efetuadas com base no art. 9º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, com alterações do art. 5º
da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores
recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais – DARF específico, nos termos da opção prevista no
art. 4º da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997.
Art. 2º
O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de
investimento e programas especiais nos percentuais abaixo
estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas,
constantes das declarações de rendimentos relativas ao
ano-calendário de 2002:
|
FUNDOS/PROGRAMAS
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
|
|
FUNDOS DE
INVESTIMENTO
|
60,00
|
|
FINOR
|
30,88
|
|
FINAM
|
27,44
|
|
FUNRES
|
1,68
|
|
PROGRAMAS
ESPECIAIS
|
40,00
|
|
PIN – FINOR
|
12,38
|
|
PIN – FINAM
|
11,10
|
|
PROTERRA –
FINOR
|
8,42
|
|
PROTERRA –
FINAM
|
8,10
|
|
TOTAL
|
100,00
|
Art. 3º
Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao
ano-calendário de 2002, resultar superior ao valor apurado com base
nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo
beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro
Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética
que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4º
Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que
trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou
acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser
efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em
decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação
do imposto sobre a renda.
Art. 5º
São dedutíveis das dotações orçamentárias destinadas à ADENE
e ADA, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal,
relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, exercida pelas
empresas, bem assim quaiquer comprometimentos de recursos
decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito dos Fundos
de Investimentos do Nordeste – FINOR e da Amazônia – FINAM,
respectivamente.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 21 de
fevereiro de 2002.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda