Portarias


Portaria n.º 118, de 17 de maio de 2002
Publicada no DOU de 20.05.02 S, p.30
Republicada no DOU de 22.05.02 S, p.10
Republicada no DOU de 24.05.02 SI p.52


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no art. 1o do Decreto no 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1o Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2o Os reajustes deverão:

I - ser feitos com periodicidade mínima anual;

II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;

III - estar discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão ou de permissão, nos atos de autorização previstos no art. 49 da Lei no 10.233, de 2001, ou nos convênios de delegação, que deverão estabelecer os pesos dos itens que compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a índices de preços; e

IV - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.

Art. 3o As revisões ordinárias deverão:

I - estar previstas nos contratos de concessão ou de permissão, nos atos de autorização previstos no art. 49 da Lei no 10.233, de 2001, ou nos convênios de delegação;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade da tarifa.

Art. 4o As revisões extraordinárias deverão:

I - identificar o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.

Art. 5o A Diretoria da ANTAQ e da ANTT comunicarão ao Ministério da Fazenda, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os reajustes e revisões de tarifa, nos termos do disposto nos arts. 24, VII e 27, VII, da Lei no 10.233, de 2001, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma da planilha constante do Anexo I.

Art. 6º Os pleitos de reajuste ou revisão das tarifas dos serviços públicos regulados pela ANTT e ANTAQ com periodicidade inferior a um ano continuam sendo autorizados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 7o Fica revogada a Portaria no 202, de 10 de julho de 2001, deste Ministério.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Anexo I

Planilha

No do processo

 

Concessionária/Permissionária/Delegatária
/Autorizada

 

Data do último reajuste/revisão

 

Percentual do último reajuste/revisão autorizado

 

Pleito

 

Dispositivo legal/contratual que embasa o pleito

 

Percentual a ser concedido

 

Data estimada para a implementação do reajuste/revisão

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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