O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e
II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,
combinado com o disposto no art. 1o do Decreto no
1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art.
27, inciso VII, da Lei no 10.233, de 5 de junho de
2001, resolve:
Art. 1o
Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos
regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2o
Os reajustes deverão:
I - ser feitos com
periodicidade mínima anual;
II - basear-se nas
alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;
III - estar
discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão
ou de permissão, nos atos de autorização previstos no art. 49 da
Lei no 10.233, de 2001, ou nos convênios de
delegação, que deverão estabelecer os pesos dos itens que
compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a
índices de preços; e
IV - incluir a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos
usuários.
Art. 3o
As revisões ordinárias deverão:
I - estar previstas
nos contratos de concessão ou de permissão, nos atos de
autorização previstos no art. 49 da Lei no
10.233, de 2001, ou nos convênios de delegação;
II - estabelecer a
receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e
remunerar o capital prudentemente investido; e
III - incorporar
parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de
modicidade da tarifa.
Art. 4o
As revisões extraordinárias deverão:
I - identificar o
nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro
nos contratos;
II - estabelecer a
receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e
remunerar o capital prudentemente investido; e
III - incorporar
parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de
modicidade das tarifas.
Art. 5o
A Diretoria da ANTAQ e da ANTT comunicarão ao Ministério da
Fazenda, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os
reajustes e revisões de tarifa, nos termos do disposto nos arts.
24, VII e 27, VII, da Lei no 10.233, de 2001,
atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria na forma da planilha constante
do Anexo I.
Art. 6º Os pleitos
de reajuste ou revisão das tarifas dos serviços públicos
regulados pela ANTT e ANTAQ com periodicidade inferior a um ano
continuam sendo autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria no 202, de 10 de julho de
2001, deste Ministério.
Art. 8o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Anexo I
Planilha
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No
do processo
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Concessionária/Permissionária/Delegatária
/Autorizada
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Data do último
reajuste/revisão
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Percentual do
último reajuste/revisão autorizado
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Pleito
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Dispositivo
legal/contratual que embasa o pleito
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Percentual a
ser concedido
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Data estimada
para a implementação do reajuste/revisão
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