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Portarias
Portaria nº
117, de 17 de maio de 2002
Publicada no DOU
de 20.05.02
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o
art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial de
Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do
sistema BNDES.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de
Solo - PROSOLO;II - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado
da Produção de Leite – PROLEITE;
III - R$ 360.000.000,00
(trezentos e sessenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa Nacional de Recuperação
de Pastagens Degradadas;
IV - R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Investimentos para Fruticultura;
V - R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no
âmbito do Programa de Sistematização de Várzeas na Metade Sul do
Estado do Rio Grande do Sul;
VI - R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da
Ovinocaprinocultura;
VII - R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Cajucultura;
VIII - R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Apicultura;
IX - R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura;
X - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Vitivinicultura;
XI - R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Incentivo à Construção e Modernização de
Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais;
XII - R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura;
XIII - R$
1.920.000.000,00 (um bilhão e novecentos e vinte milhões de reais)
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos
médios equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores
e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em decisão
do Governo Federal.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
§ 4o
Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, a promover remanejamento de limites entre os constantes
dos incisos I a X do § 1o deste artigo, desde que não
haja elevação dos custos com equalização.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que
concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos contratados até 30 de junho de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4o
Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados
pelo BNDES e pela FINAME à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada
ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como
de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a
30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o
Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão
obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central
do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no
8.427, de 1992.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria/MF no 24, de 21 de janeiro de
2002.
Art. 8o
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um
dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
investimento rural de que trata os incisos I a III do § 1odo
art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
b) Cálculo da equalização
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um
dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
investimento rural de que trata os incisos IV a XII do § 1odo
art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 5% a.a.
c) Cálculo da equalização
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que
trata o inciso XIII do § 1odo art. 1o
desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária
bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
d) Cálculo da equalização
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que
trata o inciso XIII do § 1o do art. 1o
desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária
bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais), verificados nos períodos de 1o de janeiro a
30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x
{[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 – 1,1075n/365}
Onde (válido para as alíneas
"a", "b", "c" e "d"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz))
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
e) Cálculo da equalização
atualizada:

Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQA = equalização devida atualizada
até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações
no período de equalização;
- TJLPmg = Média geométrica das
TJLP’s do período de equalização;
- n = número de dias corridos do período
de equalização;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = Número de dias
corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) =
TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias
corridos com a vigência das TJLP’s a ;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao
ano, na forma percentual
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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