O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino,
no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único,
incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de
setembro de 2002,
RESOLVE
Art. 1º Os arts. 7º e 9º do Regimento
Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela
Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, publicada no Diário
Oficial da União nº 51, de 17 de março de 1998, Seção 1,
páginas 31 a 38, passam a vigorar com a seguinte redação:
..Art.7º...................................................................
Na hipótese de que trata o inciso I
do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar,
fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da
prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial
alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à
Fazenda Nacional. (NR)
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II
do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado
na repartição preparadora quando interposto pelo sujeito passivo
e na Secretaria de Câmara quando interposto pelo Procurador da
Fazenda Nacional credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a
divergência argüida, indicando a decisão divergente e
comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de
seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido
divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas
ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da
Câmara recorrida. (NR)
....................................................................................
."Art.9º......................................................................
.§ 2º Não cabe pedido de reexame de
admissibilidade do recurso especial nos casos em que o
indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do
acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a
divergência, nos termos do § 2º do art. 7º; ou
III - juntada de acórdão da própria
Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso
voluntário. (NR)
..........................................................................................
Art. 2º Os arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 33 e 35 do Regimento Interno
dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55,
de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
."Art.3º.....................................................................
§ 2º Expirado o mandato, o conselheiro
continuará na função, pelo prazo máximo de 90 dias, até a
entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo
mandato, podendo, no caso de recondução, a designação ser
efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do
vencimento fixada no § 1º. (NR)
..................................................................................
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o período que mediar
entre a data de instalação da Câmara nova e 31 de dezembro do
ano de instalação não será computado para efeito do primeiro
mandato do Conselheiro designado.(AC)"
...................................................................................
"Art.7º.......................................................................
.
Parágrafo
único......................................................
.
I - apreciação de direito creditório dos
impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR)"
"Art.
8º........................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive
adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o
IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o
IPI incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a
ela destinados; (NR)
III - Contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Servidor Público
(PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em
parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática
de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR)
.....................................................................................
V - apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação
irregular. (AC).
Parágrafo
único..........................................................
II - apreciação de direito creditório dos impostos e
contribuições relacionados neste artigo; e (NR)
.....................................................................................
"Art.9º..........................................................................
XVI - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) cujo lançamento decorra de classificação
de mercadorias e o incidente sobre produtos saídos da Zona Franca
de Manaus ou a ela destinados; (NR)
XVII - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial),
quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte,
em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de
infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (AC)
XVIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
(AC)
XIX - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata
não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou
de outros órgãos da Administração Federal.(NR)
Parágrafo
único...........................................................
I - apreciação de direito creditório dos impostos e
contribuições relacionados neste artigo; e (NR)
"Art.33..........................................................................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 32 deste
Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a
contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo
matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a
parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (NR)
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 32 deste
Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição
preparadora quando interposto pelo sujeito passivo e na Secretaria
de Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional
credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a divergência
argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante
a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de
cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante
cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos
serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.(NR)
."Art.35......................................................................
§ 2º Não cabe pedido de reexame de
admissibilidade do recurso especial nos casos em que o
indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da
publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do
§ 2º do art. 33; ou
III - juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de
Contribuintes que apreciou o recurso voluntário. (NR) .
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 33
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.