O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA,
Interino, no uso das atribuições previstas no art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 5º
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art.
2º do Decreto nº 2.562, de 27 de
abril de 1998 e no art. 3º do Decreto nº
3.440, de 25 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º
Alterar os arts. 19 e 21 do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de
1998, Anexo I, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19
.....................................................................................
§ 3º A
pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes,
na internet, observada a antecedência fixada no caput."
(AC)
"Art. 21
.....................................................................................
II - ao recorrente, ao
interessado ou sujeito passivo, ou seu representante legal, e ao
Procurador da Fazenda Nacional, se desejarem fazer sustentação oral,
por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e (NR)
................................................................................................."
Art. 2º
Acrescentar, ao Regimento Interno referido no art. 1º,
o art. 22A, com a seguinte redação:
"Art. 22A. No
julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado
à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação, em
virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo em vigor.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após
a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a
execução do ato;
II - objeto de decisão
proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha
sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a
exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição
tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de
determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
desistência de ação de execução fiscal."
................................................................................................."
Art. 3º
Alterar o § 2º do art. 37 do Regimento referido no
art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 37
....................................................................................
§ 2º
Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados
serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao
interesse da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 4º
Acrescentar o §8º ao art. 2º do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº
55, de 16 de março de 1998, Anexo II:
"Art. 2º
.....................................................................................
§ 8º
No caso de vacância ou de licença de Conselheiro, um dos suplentes
será designado titular pro tempore da respectiva Câmara,
enquanto durar a vacância ou a licença." (AC)
Art. 5º
Acrescentar o artigo 22A ao Regimento referido no art.4º
e alterar seus arts. 8º, 9º, 19, 27,
36 e 44, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de
classificação de mercadorias; (NR)
...................................................................................................
III – Contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor
Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
e para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando suas
exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração a
dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR)
IV – Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (NR)
Parágrafo único.
.......................................................................
...................................................................................................
II – restituição ou
compensação dos impostos e contribuições relacionados nos incisos de
I a IV; e
................................................................................................."
"Art. 9º
.....................................................................................
XIII – bagagem;
...................................................................................................
XIV - Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples); (NR)
XV – Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR); (AC)
XVI - IPI cujo
lançamento decorra de classificação de mercadorias; (AC)
XVII - tributos e
empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na
competência julgadora dos demais Conselhos. (AC)
................................................................................................."
"Art.
19......................................................................................
§ 3º A
pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes,
na internet, observada a antecedência fixada no caput."
(AC)
"Art. 22A. No
julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado
aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de
inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo em vigor.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após
a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a
execução do ato;
II - objeto de decisão
proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha
sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a
exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição
tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de
determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
desistência de ação de execução fiscal."
"Art. 27.
...................................................................................
§ 2º O despacho do
Presidente, após a audiência do Relator ou de um Conselheiro
designado, na impossibilidade daquele, se necessária, será definitivo
se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à
deliberação da Câmara em caso contrário.
................................................................................................."
"Art.
36......................................................................................
Parágrafo único. Os
Procuradores da Fazenda Nacional credenciados na Câmara Superior de
Recursos Fiscais serão intimados dos recursos voluntários interpostos
pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões, no prazo de trinta
dias." (NR)
"Art. 44.
....................................................................................
§ 2º
Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados
serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao
interesse da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 7º
Ficam revogados os incisos V a VII do art. 8º do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de
março de 1998, Anexo II.
EVERARDO
MACIEL
Ministro de Estado da Fazenda, Interino