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Portarias
Portaria nº 100, de 22 de
abril de 2002
Publicada no DOU de 24.04.02
Alterada pela Portaria MF nº 256, de 15.08.02
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, Interino, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação
tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, resolve:
Art. 1º
A destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal, quando não aplicável
o disposto no art. 29, I, do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Portaria.
Art. 2º
Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma da
seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão,
a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão,
a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos
da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou
municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a
entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal,
estadual ou municipal;
V - destruição ou
inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais
derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no
art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova
redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999;
b) brinquedos réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e
outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de
incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas a
análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por
quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica
ou economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias
apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade
Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o
interesse público;
f) discos, fitas,
cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou
fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a
direitos autorais;
g) mercadorias colocadas
em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras
possibilidades legais de destinação;
h) outras mercadorias,
quando assim o recomendar o interesse da Administração ou da economia
do País.
§ 1º
Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência
dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração
da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir
bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser
utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2º A
incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação,
pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência,
relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando
alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e
sociais.
§ 3º A
incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do
pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de
autoridade competente.
§ 4º A
destinação aludida no inciso IV dependerá de pedido da entidade
interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos
comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, investidura do
representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, entrega da
última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
devida, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a
critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
§ 5º
Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III
e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da
legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou
social.
Art. 3º
Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação
que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais
como armas e munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
Art. 4º
Finda a lide administrativa, os bens poderão ser destinados pela
autoridade competente, de acordo com esta Portaria, ainda que relativos
a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que
estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou
objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada
caso, de iniciativa de autoridade judiciária.
§ 1º
Quando se tratar de semoventes, perecíveis, bens que exijam condições
especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do
tabaco em consonância com o disposto no art. 2º, V, a,
a destinação poderá ocorrer imediatamente após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término
do prazo estabelecido no art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 2º
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a
restituição de bens que houverem sido destinados na forma desta
Portaria, será feita a correspondente indenização ao prejudicado, com
recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, tendo por base de cálculo o valor:
I - constante do
procedimento administrativo, quando o respectivo bem houver sido
destinado por incorporação ou destruição, ou quando não for possível
determinar o valor pelo qual foi leiloado;
II - pelo qual o bem foi
leiloado.
§ 3º O
valor da indenização de que trata o § 2º será
acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e
percentuais utilizados para débitos fiscais.
Art. 5º
A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão
própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa
jurisdicionante do recinto armazenador, integrada, no mínimo, por três
servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal e
sem vinculação com a área de controle físico ou contábil de bens
apreendidos.
Art. 6º
Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela
indicada no ato de destinação e deverão observar, no que couber, as
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e demais normas pertinentes à matéria.
§ 1º O
produto da venda por leilão terá a seguinte destinação:
I - 60% (sessenta por
cento) ao FUNDAF;
II - 40% (quarenta por
cento) constituirá receita da seguridade social, conforme estabelece o
art. 213, VII, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
Art. 7º
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação
dos bens apreendidos.
Art. 8º
Fica delegada ao Secretário da Receita Federal a competência para
decidir sobre a destinação de bens de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O
Secretário da Receita Federal poderá subdelegar a competência
prevista neste artigo.
Art. 9º
O Secretário da Receita Federal emitirá as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas
as Portarias MF nºs 76 e 77, de 5 de maio de 1989.
EVERARDO
MACIEL
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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