no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 45 do Decreto no
93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1o
A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para
realização de despesas de caráter excepcional, conforme
disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto no 93.872/86, fica
limitada a:
I - 5% (cinco por cento
) do valor estabelecido na alínea
"a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no
8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 5% (cinco por
cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
"II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços
e compras em geral.
§ 1o
Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio
do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais
estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10%
(dez por cento).
§ 2o
O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o
uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio
do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 3o
Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial,
desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado,
poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores
aos fixados neste artigo.
Art. 2o
Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea
"a" do inciso II do art. 23 da Lei no
8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de
compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea
"a" do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso
de execução de obras e serviços de engenharia.
§ 1o
Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados
para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento
por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§2o
Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado
o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para
adequação a esse valor.
Art. 3o
Os valores referidos nesta Portaria serão atualizados na forma do
parágrafo único do art. 120 da Lei no 8.666/93,
desprezadas as frações.
Art. 4o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
de n.º 492, de 31 de agosto de 1993.
AMAURY GUILHERME BIER