O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no art. 2º do Decreto nº
3.390, de 23 de março de 2000, resolve:
Art. 1º
A meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas
pela Secretaria da Receita Federal, para fins da avaliação
institucional e do cálculo da correspondente Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, a que fazem jus os
integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, será proposta
pelo Secretário da Receita Federal até o dia 20 de janeiro do ano
a que corresponder e fixada em ato ministerial específico.
§ 1º
A meta de arrecadação terá por base os valores efetivamente
arrecadados no ano anterior e os efeitos decorrentes de
alterações:
I - na legislação
tributária;
II - nos seguintes
fundamentos macroeconômicos:
a) preço;
b) quantidade;
c) taxa de câmbio;
d) taxa de juros;
e) massa salarial.
§ 2º
A meta de arrecadação poderá ser revista, por proposta do
Secretário da Receita Federal na superveniência de fatores que
tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 2º
Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta
de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da
gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:
I - máxima, quando a
arrecadação efetivamente realizada se situar no intervalo de 97% a
103% da meta estabelecida;
II - zero, quando a
arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a noventa
por cento da meta estabelecida;
III - proporcional e
linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a
noventa e inferior a 97% da meta estabelecida.
§ 1º
Quando a arrecadação efetivamente realizada ultrapassar 103% da
meta estabelecida para o ano, o valor excedente não poderá ser
aproveitado nos anos subseqüentes.
§ 2º
Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado
decorrente da aplicação do inciso III será considerado até a
segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente
superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a
cinco, sendo desprezada quando inferior.
Art. 3º
Com base na meta anual, o Secretário da Receita Federal
estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de
cada trimestre civil, a meta correspondente ao trimestre.
§ 1º
Para efeito de apuração trimestral e pagamento mensal da GDAT,
aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo anterior.
§ 2º
Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a
103% da meta fixada para o período, o valor excedente será:
I - utilizado,
parcial ou totalmente, para compensar insuficiência de atingimento
de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo
exercício financeiro;
II - transferido para
os trimestres subseqüentes, cumulativamente, respeitado o
exercício financeiro.
Art. 4º
Os eventuais desvios verificados entre os percentuais da GDAT,
atribuídos trimestralmente em decorrência da realização
trimestral das metas de arrecadação e os percentuais efetivamente
devidos em função da realização das metas anuais, serão objeto
de ajuste na remuneração, devendo ser feitas, no mês de fevereiro
do ano subseqüente, as compensações referentes a valores da GDAT
pagos a menor.
Art. 5º
Excepcionalmente, para o ano 2002, prevalecerá a meta de
arrecadação proposta pelo Secretário da Receita Federal na
vigência da Portaria MF nº 148, de 9 de maio de
2000, ajustado nos termos do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de
2002, no valor de R$ 220.067.500.000,00 (duzentos e vinte bilhões,
sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os critérios e
procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º
Fica revogada a Portaria MF nº 148, de 2000.
Art. 8º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN