O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
considerando o Decreto nº 4.131, de 14 de
fevereiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de
redução de consumo de energia elétrica no âmbito da
Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1º
O Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, que compõem a
administração direta e autárquica, deverão observar a meta de
consumo de energia elétrica, na forma definida no art. 1º,
do Decreto nº 4.131, de 2002.
Art. 2º
Fica mantida a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia
- CIRC, instituída pela Portaria GMF nº 141, de
22 de maio de 2001, com o objetivo de assessorar o
Secretário-Executivo no cumprimento das disposições previstas no
Decreto nº 4.131, de 2002.
Art. 3º
Compete à Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia -
CIRC:
I - coordenar a
aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas
no art. 1º desta Portaria;
II - consolidar os
dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas
Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia -
CRIRC;
III - coordenar os
trabalhos de elaboração de Planos de Contingências;
IV - apresentar
relatórios mensais de acompanhamento da redução do consumo de
energia elétrica ao Secretário-Executivo;
V - determinar, na
forma de orientações normativas, medidas que possibilitem o
cumprimento das metas de redução de consumo de energia elétrica;
VI - propor medidas
que visem a eficiência energética;
VII - propor medidas
suplementares e / ou corretivas quando identificar o risco de não
atingimento das metas estabelecidas;
VIII - orientar as
CRIRC's na adoção de medidas objetivando o atingimento das metas
estabelecidas.
Art. 4º
Ficam mantidas as Comissões Regionais Internas de Redução de
Consumo de Energia - CRIRC, instituídas pela Portaria GMF nº
141, de 22 de maio de 2001, com o objetivo de implementar e
acompanhar as medidas de redução do consumo de energia elétrica,
na forma definida pela CIRC, em cada unidade da federação.
Art. 5º
Compete às CRIRC's:
I - acompanhar
diariamente o consumo de energia elétrica nos prédios fazendários;
II - propor à CIRC
medidas suplementares e / ou corretivas para o atingimento das metas
estabelecidas;
III - participar da
elaboração de especificações técnicas e projetos para
aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia
elétrica;
IV - encaminhar à
CIRC relatórios mensais informando as providências adotadas e os
resultados alcançados;
V - providenciar o
diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários,
com vistas à identificação de soluções e à elaboração de
projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da
elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das
instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de
energia elétrica;
VII - elaborar Plano
de Contingência para eventuais cortes de energia elétrica;
VIII -subsidiar a
área de Comunicação Social das Gerências Regionais de
Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de
campanhas para conscientização dos servidores objetivando a
redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação
dos resultados obtidos.
Art. 6º
Outros órgãos públicos que estiverem compartilhando os prédios
fazendários poderão compor as comissões de assessoramento –
CIRC e CRIRC –, a convite dos respectivos presidentes.
Art. 7º
Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda para decidir sobre as questões relacionadas às medidas
emergenciais de redução do consumo de energia elétrica, no
âmbito deste Ministério.
Art. 8º
Ficam revogadas as Portarias GMF nºs 141,
de 22 de maio de 2001 e 143, de 23 de junho de 2001.
Art. 9º
Ficam convalidados os atos praticados pela CIRC MF, anteriores a
publicação desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN