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Portarias
Portaria n.º
69, de 28
de março de 2002
Publicada no DOU de 28.03.02
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O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
4º do Decreto nº 3.782, de 05 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DIRETOR DO
FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º O
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,
órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da
Fazenda, criado pela Medida Provisória nº 1.583,
de 27 de agosto de 1997, convertida na Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, tem por atribuição, entre outras,
decidir sobre questões relativas a Seguro de Crédito à
Exportação, bem como regular as atividades de prestação de
garantia em nome da União, de que tratam a Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979, o Decreto nº
2.369, de 10 de novembro de 1997, e o Decreto nº
2.877, de 15 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 2º O
CFGE tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda, que o preside;
II - Secretário
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu
Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo
da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, da
Presidência da República;
IV - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
VI - Secretário
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VII - Subsecretário-Geral
de Assuntos de Integração Econômicos e de Comércio Exterior do
Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Diretor
de Negócios Rurais, Agroindustriais e com o Governo do Banco do
Brasil S.A.;
IX - Diretor
da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME,
subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
X - Vice-Presidente
Executivo da IRB - Brasil Resseguros S.A..
Art. 3º Caberá
a cada membro do CFGE indicar formalmente à Secretaria-Executiva do
Conselho o suplente que o representará em seus impedimentos.
Art. 4º A
cada membro corresponde um voto nas deliberações do Conselho.
§ 1º O
CFGE deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu
Presidente, quando necessário, também, o voto de qualidade.
§ 2º As
deliberações e as recomendações do Conselho serão formalizadas
por intermédio de Resoluções assinadas por seu Presidente.
Art. 5º A
juízo do seu Presidente, poderão ser convidados a participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras
entidades do setor público ou do setor privado.
Parágrafo único. A
Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE
poderá participar, sem direito a voto, de todas as reuniões do
CFGE.
Art. 6º O
CFGE não disporá de quadro próprio de pessoal e seus membros não
farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação
no Colegiado.
Art. 7º O
CFGE reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada
trimestre, por convocação do seu Presidente, ou,
extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros
ao Presidente.
§ 1º A
Secretaria-Executiva proporá ao Presidente do Conselho a pauta dos
assuntos a serem tratados nas reuniões do CFGE.
§ 2º A
Secretaria-Executiva do CFGE expedirá o aviso de convocação para
as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 8 (oito) dias,
consignando o local, a hora e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 3º A
Secretaria-Executiva encaminhará aos membros do CFGE a pauta das
reuniões acompanhadas dos documentos necessários à instrução
das matérias a serem apreciadas.
§ 4º A
critério do Presidente do Conselho, poderão ser examinadas e
deliberadas pelo Conselho, a pedido de qualquer de seus membros ao
Presidente, matérias de comprovada relevância e urgência, por
intermédio de correspondência.
Art. 8º As
reuniões do CFGE serão realizadas com a presença de pelo menos 6
(seis) de seus membros, entre os quais, necessariamente, o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ou o Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Ao
Presidente do CFGE é facultado retirar matéria constante da pauta.
Art. 10. Aos
membros do CFGE é facultado pedir vista de qualquer matéria
constante da pauta.
§ 1º O
pedido de vista somente será concedido se aprovado por maioria
simples dos membros presentes à reunião.
§ 2º O
assunto objeto de pedido de vista será incluído na pauta da
reunião seguinte.
Art. 11. Das
reuniões lavrar-se-á ata, contendo a transcrição das
deliberações tomadas.
§ 1º Poderá
ser solicitado por qualquer dos membros o registro em ata de suas
justificativas para o voto contrário à deliberação da maioria.
§ 2º A
ata será submetida à aprovação do Conselho na reunião
ordinária seguinte e será assinada por todos os membros presentes
à reunião que lhe tiver dado origem.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Art. 12. Ao
Presidente do CFGE incumbe:
I - presidir
as reuniões e coordenar as atividades do Conselho;
II - determinar
a instalação de Grupos de Trabalho e designar os respectivos
coordenadores;
III - expedir
resoluções; e
IV - deliberar
ad referendum do Colegiado, nos casos de urgência e de
relevante interesse.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO
CFGE
Art. 13. Compete
ao CFGE:
I - definir
os percentuais de comissões a serem cobradas pela prestação de
garantias pela União;
II - identificar,
designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições
habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o
caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;
III - fixar
as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou
pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da
União;
IV - decidir
sobre a alienação das ações vinculadas ao Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, para constituir a reserva de liquidez
ou para honrar as garantias prestadas;
V - autorizar
o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VI - autorizar
o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VII - estabelecer
os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
VIII - aprovar
e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;
IX - submeter
à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes,
aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação
de garantia da União;
X - submeter
à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites
globais e por países para concessão de garantia;
XI - decidir
sobre exceções à regra estabelecida no §2º do
art. 8º do Decreto nº 2.369, de
10 de novembro de 1997, cuja redação foi alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 2.877, de 15 de dezembro de 1998;
XII - aprovar
operações que excedam os limites de alçada.
CAPÍTULO V
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 14. A
Secretaria-Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo
do CFGE e será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda, que proverá o Conselho dos meios
necessários ao seu funcionamento.
Art. 15. À
Secretaria-Executiva compete:
I - executar
atividades técnico-administrativas de apoio ao CFGE;
II - assessorar
o Presidente e os membros do CFGE nos assuntos referentes a Seguro
de Crédito à Exportação;
III - propor
as pautas e secretariar as reuniões do CFGE;
IV - providenciar
as informações e os elementos de análise necessários para a
instrução das matérias a serem submetidas à deliberação do
CFGE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 16. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - secretariar
as reuniões e adotar as providências relativas à sua
realização;
II - submeter
ao Presidente o cronograma de reuniões ordinárias, as propostas
para a realização de reuniões extraordinárias e a proposta de
pauta para cada reunião;
III - substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV - apreciar
os balancetes mensais e os Relatórios de Acompanhamento elaborado
pelo BNDES;
V - emitir
parecer sobre as demonstrações financeiras e contábeis do FGE em
cada exercício;
VI - consolidar
as informações recebidas dos órgãos/entidades envolvidos com o
Fundo;
VII - prestar
informações, fornecer dados e documentação aos Controles
Externos e Internos; e
VIII - elaborar
prestação de Contas Anual, que deverá estar constituída das
peças básicas a que se refere a Instrução Normativa TCU/Nº
12, de 24.04.96, do Tribunal de Contas da União - TCU, e
a IN/SFC/MF/Nº 04, de 24.12.96.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS DO CFGE
Art. 17. Aos
membros do CFGE incumbe:
I - participar
das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - analisar,
previamente às reuniões do CFGE, as matérias constantes da pauta;
III - fornecer
à Secretaria-Executiva do CFGE todas as informações e dados
pertinentes ao Seguro de Crédito à Exportação que se situem nas
respectivas áreas de competência ou quaisquer outras matérias
julgadas de interesse do Conselho;
IV - prestar
o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário; e
V - encaminhar
de imediato à Secretaria-Executiva quaisquer informações ou
solicitações relativas às atividades do CFGE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
regimento serão submetidos à apreciação do Presidente do CFGE,
que poderá solucioná-los ou encaminhá-los à deliberação do
Conselho.
Art. 19. As
deliberações do CFGE que impliquem alterações no seu Regimento
Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 6 (seis)
de seus membros.
Art. 20. Os
órgãos participantes do CFGE, observadas as respectivas esferas de
competência, expedirão, quando necessário, atos administrativos
ou instruções normativas destinadas à aplicação das
deliberações do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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