Portarias


Portaria nº  68, de 25 de março de 2002
Publicada no DOU de 25.03.02


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1o Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento adicional de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios referentes às operações equalizadas pelo Tesouro Nacional e renegociadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o art. 3o da Resolução CMN no 2.928, de 24 de janeiro de 2002, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA’s relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, o valor das equalizações referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, devidos em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

§ 2o O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações a que se refere esta Portaria será realizado com base nas metodologias constantes nas Portarias do Ministério da Fazenda que autorizaram o pagamento de equalização de taxas de cada operação, alterando, exclusivamente, o encargo financeiro do tomador final do crédito para três por cento ao ano a partir da data de repactuação de que trata o art. 3o da Resolução CMN no 2.928, de 2002.

Art. 4o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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