Art. 1o
Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento adicional de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios referentes às operações equalizadas pelo
Tesouro Nacional e renegociadas pelo Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
de que trata o art. 3o da Resolução CMN no
2.928, de 24 de janeiro de 2002, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA’s relativos às operações ao
amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a
31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1o
Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional, o valor das equalizações
referentes aos períodos de 1o de janeiro a
30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, devidos em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
§ 2o
O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações
a que se refere esta Portaria será realizado com base nas
metodologias constantes nas Portarias do Ministério da Fazenda que
autorizaram o pagamento de equalização de taxas de cada operação,
alterando, exclusivamente, o encargo financeiro do tomador final do
crédito para três por cento ao ano a partir da data de repactuação
de que trata o art. 3o da Resolução CMN no
2.928, de 2002.
Art. 4o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle Interno e com o Banco Central do Brasil, definirá
os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências
dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 5o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN