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Portarias
Portaria nº 66, de
25 de março de 2002
Publicada no DOU de 25.03.02
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I – R$
699.000.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "D";
II – R$
443.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF – Grupo "C";
III - R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF –
Grupo "C", a produtores egressos do Grupo "A",
sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite
de que trata o inciso II deste artigo;
IV - R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do Programa de Investimento
para a Agregação de Renda à Atividade Rural – AGREGAR (FAT/PRONAF
- "AGREGAR");
V – R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo "D";
VI – R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo "C".
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as
datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF destinados a:
I - custeio agrícola,
contratados a partir de 1o de julho de 2001
e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro por
cento ao ano;
II - custeio pecuário,
contratados a partir de 1o de julho de 2001
e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002, à taxa
efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
III – investimento
rural, contratados a partir de 1o de julho
de 2001 e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de
quatro por cento ao ano.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do Tesouro
Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA’s:
I - relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados
nos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho,
de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo,
bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos
recursos na finalidade a que se destinam;
II - até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio
agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agropecuário, e os valores das equalizações devidos em 1o
de julho e 1o de janeiro de cada ano, no
caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e
de 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações
será realizado com base na metodologia constante no anexo desta
Portaria.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria/MF no290,
de 4 de outubro de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do
PRONAF:
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360
x 1,0848n/360 – 1,04 n/360} + (13,01 x NC)
b) Cálculo da equalização
atualizada para PRONAF/Custeio:
EQA = [EQL1
x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1= SMDA
x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 –[1+(TJLP/100)]n/360}+(13,01
x NC)
EQL2 = EQL
– EQL1
c) Cálculo da
equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural contratadas no âmbito
do AGREGAR, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31
de dezembro, respectivamente:

d) Cálculo da
equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso V do §1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1ode
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– [1,04 n/365]}
e) Cálculo da
equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso VI do §1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1ode
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365
– [1,04 n/365]}
Onde (válido para as alíneas
"c", "d" e "e"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
f) Cálculo da equalização
atualizada para PRONAF/Investimento:

Legenda:
-
EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
-
EQL1
= parcela do EQL relativa à remuneração/"spread"
do Banco do Brasil;
-
EQL2
= parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
-
EQA = equalização
devida atualizada até o dia do pagamento;
-
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
-
TJLPmg = média
geométrica das TJLP’s do período de equalização;
-
n = número de
dias corridos do período de cálculo;
-
TJLPa, TJLPb,
..., TJLPz = TJLP’s verificadas no período de equalização;
-
na, nb, ..., ny,
nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP’s
do período de equalização;
-
TJLPa (TJLP 1,
TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
-
xa (x1, x2,...,
xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLP’s
a ;
-
NC = número de
contratos em ser no último dia do período de equalização,
acrescido do número de contratos liquidados no período de
equalização;
-
NCi =
no de contratos "em ser"
+ no de contratos liquidados, no mês
"i";
-
TMS = Taxa Média
Selic do período de atualização, na forma unitária;
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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