|
Portarias
Portaria nº 65, de
25 de março de 2002
Publicada no DOU de25.03.02
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
resolve:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar
investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$ 199.000.000,00
(cento e noventa e nove milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D", ao financiamento de créditos de investimento
integrado coletivo, de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais ou de créditos ao amparo do
Programa de Investimento para a Agregação de Renda à Atividade
Rural – AGREGAR (FAT/PRONAF - "AGREGAR");
II - R$
102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"C", sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser
abatidos do limite de que trata o inciso I deste artigo;
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o
os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas vigentes, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o
de julho de 2001 e até 30 de junho de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4o
Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1o
de julho a 31 de dezembro e de 1o de
janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da
FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro,
de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a
31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o
Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 7o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Fica revogada a Portaria/MF no292,
de 4 de outubro de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações
de investimento rural de que trata os incisos I e II do §1o
do art. 1o desta Portaria, verificados nos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e
1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– [1,04 n/365]}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
b) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
- EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- TJLPmg = Média geométrica das
TJLP’s do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = número de
dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP
n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = número de
dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo
Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|