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Portarias
Portaria n.º 28, de 31
de janeiro de 2002
Publicada no DOU de 01.02.02
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
a prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o
rendimento, assinada pela República Federativa do Brasil com a
República Portuguesa, promulgada pelo Decreto no
4.012, de 13 de novembro de 2001, resolve:
I - Os
dividendos, juros, royalties e rendimentos de
assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os
artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de
investimentos e contratos registrados no Banco Central do
Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas
máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário
efetivo for um residente ou domiciliado em Portugal,
ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida
na lei interna:
a) quanto aos dividendos de que
trata o art. 10 da Convenção, o imposto no Brasil não
excederá:
a.1) 10% (dez por
cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for
uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do
capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período
ininterrupto de 2 (dois) anos antes do pagamento dos dividendos;
a.2) 15% (quinze
por cento) do montante bruto dos dividendos, nos demais casos;
no caso de juros (inclusive
juros sobre o capital próprio), royalties e
rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de
que tratam os artigos 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5
do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, o
imposto não excederá 15% (quinze por cento).
II - São
isentos de imposto no Brasil os juros de que trata o
parágrafo 3o do artigo 11 da Convenção,
quando o beneficiário efetivo dos juros for o Governo
português ou uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local, ou qualquer instituição de sua
propriedade exclusiva.
III- O disposto
no parágrafo 2o do artigo 11 da Convenção
não se aplica aos juros quando tais rendimentos forem devidos
a agências ou sucursais de bancos portugueses situadas em
terceiros Estados.
IV - Os
rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 e passíveis
de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da
Convenção estão sujeitos ao imposto conforme a legislação
interna.
V - No caso de
rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 estarem
isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da
Convenção, o beneficiário efetivo do rendimento ou a fonte
brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua
restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal
documento fornecido pela autoridade fiscal portuguesa que
comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou
domiciliado em Portugal.
VI - Quando um
residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes de Portugal que sejam tributáveis no Brasil,
poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do parágrafo
1o do artigo 23 da Convenção, o imposto
pago em Portugal correspondente a esses rendimentos.
VII - Quando
uma sociedade residente ou domiciliada no Brasil receber
dividendos de uma sociedade residente ou domiciliada em
Portugal sujeita ao imposto português conforme definido na
alínea b) do parágrafo 1o do artigo 2o
da Convenção e não abrangida por qualquer isenção, a
dedução prevista no item VI acima levará em conta o imposto
exigível da sociedade relativo aos rendimentos de que se
originaram os dividendos pagos (crédito indireto), observadas
as disposições da legislação brasileira.
VIII - Quando
um residente ou domiciliado no Brasil obtiver rendimentos que,
de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem
isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do
imposto incidente sobre os outros rendimentos, deverão ser
levados em conta os rendimentos isentos.
IX - Os
benefícios da Convenção não serão atribuídos a qualquer
residente ou domiciliado no Brasil que tenha direito a
benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a renda de
acordo com os dispositivos da legislação ou de outras
medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira e
da Ilha de Santa Maria, ou a benefícios similares àqueles
concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo
qualquer legislação ou outra medida adotada por Portugal.
X - O
tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica a
partir de 1o de janeiro de 2000.
XI - No caso de
ter sido recolhido imposto de renda na fonte indevidamente ou
a maior sobre os rendimentos tratados nos artigos 10, 11 e 12
da Convenção, com relação a fatos geradores ocorridos
entre 1º de janeiro de 2000 e 14 de novembro de 2001, o
beneficiário efetivo dos rendimentos ou o responsável pelo
recolhimento do imposto de renda na fonte no Brasil poderá
requerer restituição, apresentando, para isso, à Secretaria
da Receita Federal, diretamente ou por intermédio da
autoridade fiscal portuguesa, documento fornecido por esta que
comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou
domiciliado em Portugal.
XI - O
Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções
que se fizerem necessárias à execução das determinações
contidas nesta Portaria.
PEDRO SAMPAIO
MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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