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Portarias
Portaria nº 24, de 21
de janeiro de 2002
Publicada no DOU de 28.01.02 S.I p.9
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art.1o
Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento
de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais,
com recursos do sistema BNDES.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos
de Solo - PROSOLO;
II - R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Incentivo à Mecanização, ao
Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite –
PROLEITE;
III -
R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa Nacional de
Recuperação de Pastagens Degradadas;
IV - R$100.000.000,00
(cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Investimentos para
Fruticultura;
V - R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento
de operações no âmbito do Programa de Sistematização de
Várzeas na Metade Sul do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - R$70.000.000,00
(setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da
Ovinocaprinocultura;
VII - R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento
de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento da
Cajucultura;
VIII -
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Apicultura;
IX - R$70.000.000,00
(setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Aqüicultura;
X - R$20.000.000,00
(vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Vitivinicultura;
XI - R$100.000.000,00
(cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Incentivo à Construção e
Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais;
XII - R$30.000.000,00
(trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentado da
Floricultura;
XIII - R$
1.570.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e setenta milhões de
reais) a partir de janeiro de 2002, quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
equalizáveis de operações contratadas em períodos anteriores e
cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 4o
Fica autorizada a Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação
com a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a promover remanejamento de
limites entre os constantes dos incisos I a X do § 1o
deste artigo, desde que não haja elevação dos custos com
equalização.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos contratados até 30 de junho de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4o
Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, o valor das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de
1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de
cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos,
bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o
Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº
8.427, de 1992.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria/MF no 201, de 6 de julho
de 2001.
Art. 8o
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata os incisos I a III do
§ 1o, do art.1o desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– 1,0875n/365}
Obs: - remuneração
do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
b) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de investimento rural de que trata os incisos IV a XII
do § 1o, do art.1o desta
Portaria, verificados nos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365
– 1,0875n/365}
Obs: - remuneração
do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 5% a.a.
c) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações
de investimento rural de que trata o inciso XIII do § 1o,
do art.1o desta Portaria, destinadas a
beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), verificados nos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365
– 1,0875n/365}
d) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações
de investimento rural de que trata o inciso XIII do § 1o,
do art.1o desta Portaria, destinadas a
beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior
a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), verificados nos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365
– 1,1075n/365}
Onde (válido para as alíneas
"a", "b", "c" e "d"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz))
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
e) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
- EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- TJLPmg = Média geométrica das
TJLP’s do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = Número de
dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP
n*) = TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = Número de
dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo
Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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