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Portarias
Portaria nº 22, de 18
de janeiro de 2002
Publicada no DOU
de 21.01.02 S.I p.14
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos de custeio rural
concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB, com
recursos próprios, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I - R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), quando destinados ao PRONAF – Grupo
"D";
II - R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), quando destinados ao PRONAF - Grupo
"C".
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a
data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das
normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do
PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano,
destinados a:
I - custeio
agrícola, contratados a partir de 1o de julho de
2001 e até 30 de junho de 2002;
II - custeio
pecuário, contratados a partir de 1o de julho de
2001 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria MF no 260, de 24 de
agosto de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do
PRONAF:
EQL = SMDA x
{[(1+(0,8 x TMS))x 1,0185n/360] - [1,04
n/360]}
b) Cálculo da equalização
atualizada :
EQA = EQL x (1+ (0,8 x TMS*))
Legenda:
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TMS = Taxa Média Selic do
período de equalização, na forma unitária;
- TMS* = Taxa Média Selic do
período de atualização, na forma unitária.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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