O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art.
87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o
do art. 4o da Lei no 10.195, de
14 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1o
O art. 8o da Portaria no 88, de
23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
O valor de eventual saldo credor referente aos depósitos
efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional remanescente em 31
de março de 2002, será integralmente revertido para
amortização extraordinária do saldo devedor do
refinanciamento concedido ao amparo da Lei no
9.496, de 1997."
Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.