Portarias


Portaria nº  378, de 18 de dezembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1o O art. 8o da Portaria no 88, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o O valor de eventual saldo credor referente aos depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional remanescente em 31 de março de 2002, será integralmente revertido para amortização extraordinária do saldo devedor do refinanciamento concedido ao amparo da Lei no 9.496, de 1997."

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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