Portarias


Portaria nº  377, de 13 de dezembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º Destinar ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais) a ser deduzido da receita do IRPJ estimativa das pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real, classificada sob o código 2362.

Art. 2º O repasse a que se refere o art. 1o será realizado no segundo decêndio do mês de dezembro de 2001 e constituirá antecipação da receita destinada ao FINOR, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 2001.

Art. 3º Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 2001, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o FINOR deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.

Art. 4º O valor do repasse do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não está sujeito a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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